Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCE VILLE EXECUTADO(A): ISAAC AFONSO FERNANDES COSTA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007706-40.2023.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Para regular tramitação do feito, é imprescindível, além do nome completo das partes, o endereço correto e atualizado do réu, possibilitando, assim, a sua citação. Tal é a determinação contida no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, já foi oportunizado a autora, mais de uma vez, fornecer endereço correto para citação. Entretanto, restaram-se frustradas todas as tentativas de citação. Portanto, tornou impossível o desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, dispõe art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Saliente-se, contudo, que a extinção do presente feito não impede que a parte autora ingresse com uma nova demanda, desde que indique a qualificação completa de quem deseja ver processado e não ocorrida a prescrição. Por todo o exposto, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito