Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ZALDIVAL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intimadas as partes sobre eventual inexatidão no procedimento de importação de dados dos autos físicos para o sistema PJe, apenas o Estado de Pernambuco pronunciou-se, em nada se opondo à migração. (v ids 43760815 e 44408682) Assim, o processo seguirá seu trâmite regular. Quanto ao recurso especial, nada foi interposto ou requerido em relação a decisão de inadmissão id 41220145 (id 41220148, p 3). No mais, encontra-se sobrestado o recurso extraordinário vinculado à questão de direito tratada no RE 566.471/RN, julgado pelo plenário do STF, paradigma do Tema 6 da repercussão geral. E embora o julgamento já tenha ocorrido, com publicação de acórdão, existência de embargos de declaração pendentes de julgamento, em tese, poderá, eventualmente, acarretar modificação. Sendo assim, o recurso extraordinário deve continuar sobrestado conforme a ordem de outrora. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 16201-94.2015.8.17.0001