Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003511-08.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238325219, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. BFC CAPITAL PARTINERS LTDA., qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ORGANIZAÇÕES RIO LTDA – ME. A autora, empresa de fomento mercantil, firmou com a empresa Comercial Carvalho & Dias Ltda. ME contrato de factoring em 26 de abril de 2016, por meio do qual recebeu a cessão de créditos representados por cheques. Entretanto, a ré não adimpliu integralmente os títulos cedidos, tendo efetuado apenas o pagamento parcial de R$ 1.203,92, referente a um dos cheques. Após a cessão, a autora notificou a ré, que reconheceu a regularidade dos títulos e se comprometeu a efetuar o pagamento diretamente à cessionária. Diante do inadimplemento, restou um débito no valor de R$ 9.675,04, razão pela qual a autora ajuizou ação monitória, com fundamento nos arts. 700 a 702 do CPC, visando a cobrança do crédito com base em prova escrita sem força de título executivo. Não localizada a ré nos endereços indicados pela autora, foi determinada pesquisa de endereço no sistema Infojud. Em se verificando que o endereço localizado foi o mesmo onde foi realizada diligência anterior, sem êxito, foi deferido o pedido de citação por edital à Id. nº 198691574. Com a citação da ré, sem manifestação, foi nomeado Curador Especial da Defensoria Pública que apresentou contestação por negativa geral à Id. nº 227414562. Réplica e manifestação sobre provas à Id. nº 236222277. Voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo à decisão. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 354, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. DO MÉRITO Tendo em vista a ausência de contestação específica da demandada, resta configurada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial. No caso em tela, a pretensão ventilada deve ser recepcionada não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação específica da demandada, mas em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pela demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido. Desta feita, com a aceitação dos fatos alegados pela autora e a ausência de prova em contrário do pagamento dos créditos cedidos pela ré, faz-se mister reconhecer o direito da demandante em pleitear o pagamento dos créditos devidos no importe de R$9.675,04, devidamente corrigido. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para fixar o valor do crédito do autor em R$ 9.675,04 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), com correção monetária pelo índice Encoge a partir do evento danoso e juros de 1¢ ao mês a partir da citação até o dia até o dia 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 a correção deve ser pelo INCC e os juros pela Selic, subtraindo-se o INCC. Condeno a ré/embargante ao ressarcimento das custas processuais pagas pelo acionante e verba honorária à base de 10% sobre o valor da condenação. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. P.R.I.C." RECIFE, 7 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003511-08.2019.8.17.2001