Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027143-85.2024.8.17.2810.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS EXECUTADO(A): ERICSSON SOUZA DA SILVA, ELSHEIMER TORRES DE OLIVEIRA, EVELYN KATERINE TORRES FIRMO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027143-85.2024.8.17.2810
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL MAIS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ERICSSON SOUZA DA SILVA, ELSHEIMER TORRES DE OLIVEIRA e EVELYN KATERINE TORRES FIRMO, também qualificados, nos termos da exordial. Alegou a parte exequente que os demandados, na qualidade de devedor principal e avalistas, firmaram Cédulas de Crédito Bancário com a cooperativa autora, estando aqueles inadimplentes, gerando uma dívida total, à época da propositura, de R$ 68.381,87. Citados, os executados não efetuaram voluntariamente o pagamento do débito no prazo legal. Também não foram localizados bens penhoráveis pelo Sr. Oficial de Justiça (certidões de ID 195675535, 199490315 e 199557955), motivo pelo qual deferi, na decisão de ID 218769292, o pedido de penhora online de valores, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Com o bloqueio efetivado (ID 222610941), a executada ELSHEIMER TORRES DE OLIVEIRA se manifestou nos autos (ID 221850536), apresentando Exceção de Pré-Executividade, a qual recebi como Impugnação à Penhora, em homenagem ao princípio da fungibilidade, aduzindo que os valores constritos recaíram sobre verbas impenhoráveis, quais sejam, seus proventos salariais, motivo pelo qual requereu o desbloqueio dos valores. Juntou documentos (contracheque e extratos). A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 223289972), pugnando pela manutenção do bloqueio e transferência de valores. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, preceitua em clara redação que, salvo as exceções legais, não serão penhorados os rendimentos mensais do executado, visando preservar a verba alimentar mensal que garante a subsistência da pessoa. Eis os termos do referido dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso concreto, entendo que assiste razão à impugnante. Explico. A executada acostou aos autos contracheque (ID 221850539), de setembro de 2025 e extratos bancários (ID 221850538), comprovando que os recebimentos de seus proventos são creditados em conta de sua titularidade, recebendo salário líquido de seu empregador FOCO SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA no valor aproximado de R$ 2.746,60 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos). Ainda, na análise dos documentos financeiros apresentados, restou demonstrada plausibilidade de sua alegação de natureza do crédito de verba salarial e os bloqueios judiciais subsequentes (ID 221850537), demonstrando flagrantemente a penhora de salário da devedora, verba esta utilizada para o custeio de suas necessidades básicas e de sua família. Sendo assim, considerando a demonstração de penhora salarial e, ainda, a notória situação de comprometimento da subsistência da executada, conforme demonstrado pelas cobranças e valores em atraso anexados, deixo de acolher a manifestação do exequente e decido de logo pela procedência do pedido da devedora. Em relação ao bloqueio sofrido pelo executado ERICSSON, totalmente irrisório (menos de dois reais), motivo pelo qual promovo também sua liberação. DIANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação acima e no artigo 833, IV, do CPC, acolho a Exceção de Pré-Executividade como Impugnação à Penhora e defiro o pedido formulado pela executada ELSHEIMER TORRES DE OLIVEIRA, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta, determinando a imediata liberação das verbas bloqueadas. Protocolo nesta data o desbloqueio dos valores via SISBAJUD. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias. Não indicados bens penhoráveis, desde já, determino a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com arquivamento provisório, iniciando-se, a partir do esgotamento desse prazo o curso da prescrição intercorrente. Indicados bens penhoráveis, voltem-me conclusos. Intime-se a parte executada da presente decisão, na pessoa de sua advogada, noticiando-lhe que a verba penhorada foi desbloqueada. QUANTO AO CRÉDITO BOLOQUEADO DA DEVEDORA EVELYN, intime-se da penhora e, ausente impugnação, expeça-se alvará em favor do credor para quitação parcial. Havendo impugnação, ao credor para ciência e manifestação e, em seguida, conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 15 de janeiro de 2026. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito lfds Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250049369545 Data/hora do Protocolamento: 06 OUT. 2025 14:19 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Vara/Juízo: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Juiz Solicitante: FABIANA MORAES SILVA (protocolizado por LUIZ FERNANDO DIAS DA SILVA ) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 05.269.976/0001-88 Nome do Autor/Exequente da Ação: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06 NOV 2025