Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ZENON IZAI BOELL (representado pelo curador EURICO DE OLIVEIRA BOELL NETO)
APELADOS: DJALMA MILANO ATROCH e ANGELICA MILANO ATROCH FREITAS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de reintegração de posse, ao fundamento de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. O autor alegou esbulho possessório após suposta extinção de comodato, embora tenha afirmado a existência de contrato verbal de compra e venda inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a petição inicial atende aos requisitos de coerência lógica entre causa de pedir e pedido; e (ii) é cabível ação possessória sem prévia resolução judicial de contrato de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção não autoriza o prosseguimento de demanda quando a própria narrativa revela inadequação da via eleita. 4. Há incongruência lógica na inicial, pois o autor admite relação de compra e venda, mas formula pedido possessório fundado em comodato, violando o art. 330, §1º, III, do CPC. 5. A posse derivada de contrato de compra e venda é, em sua origem, justa, não se convertendo automaticamente em injusta pelo inadimplemento. 6. A caracterização do esbulho exige prévia resolução judicial do contrato, mesmo diante de cláusula resolutiva expressa, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Evidenciada a inadequação da via possessória, resta configurada a ausência de interesse processual na modalidade adequação. 8. O autor foi oportunizado a emendar a inicial, mas não sanou os vícios apontados, justificando a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Honorários mantidos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É inepta a petição inicial quando há incongruência entre a causa de pedir e o pedido, inviabilizando a compreensão lógica da pretensão. 2. A ação de reintegração de posse é incabível sem prévia resolução judicial de contrato de compra e venda que deu origem à posse do réu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º, III; 485, I e VI; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.292.370/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0012386-14.2022.8.17.9000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2023, DJe. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0025050-31.2023.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0025050-31.2023.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11)