Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SOBOLE PROJETOS CONSTRUCOES INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227210910, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060124-48.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MERCEDES BATISTA PORDEUS BARROQUEIRO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MERCEDES BATISTA PORDEUS BARROQUEIRO em face de SOBOLE PROJETOS CONSTRUCOES INSTALACOES LTDA, objetivando a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, em razão da quitação do contrato de promessa de compra e venda e da recusa da ré em outorgar a escritura definitiva. A autora alega, em síntese, que firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento 301, Bloco C, do Conjunto Residencial Maria Anunciada Gomes, localizado nesta cidade, e que, apesar de ter quitado integralmente o preço ajustado, a empresa ré não lhe outorgou a escritura pública definitiva do imóvel, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de Id. 61011874, tendo a autora comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 61447333). Após tentativas frustradas de localização, a ré foi citada por edital (Id. 73911401). Decorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado, que apresentou defesa por negativa geral (Id. 192335694), controvertendo todos os fatos narrados na inicial. A autora apresentou réplica (Id. 193875853), refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos formulados na exordial, juntando prova da quitação do contrato. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial. A ação de adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e regulada pelo Decreto-Lei nº 58/1937, é o instrumento jurídico que visa suprir a manifestação de vontade do promitente vendedor que, apesar de ter recebido o preço, recusa-se a outorgar a escritura definitiva do imóvel. Para o acolhimento da pretensão, a doutrina e a jurisprudência exigem a comprovação de três requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda válido, a quitação integral do preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. O primeiro requisito, qual seja, a existência de um negócio jurídico válido, encontra-se devidamente comprovado pelo "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" acostado ao Id. 51247038, firmado entre as partes, que descreve o objeto, o preço e as condições do negócio, sem cláusula de arrependimento. Ademais, cumpre salientar que a ausência de registro do contrato no fólio real não impede o pleito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 239: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." A controvérsia fática, instaurada pela contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (Id. 192335694), recai sobre a prova da quitação integral do preço. Tal modalidade de defesa, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, afasta os efeitos da revelia, incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse mister, a autora logrou êxito. A Declaração de Id. 51247033, emitida em papel timbrado da própria empresa ré e assinada por seu sócio administrador, é prova documental inequívoca do adimplemento. No referido documento, a ré afirma textualmente que o imóvel foi vendido à Mercedes Batista Pordeus e não tem nenhum débito com nossa Empresa, estando portanto, totalmente quitado.
Trata-se de documento que, nos termos do art. 320 do Código Civil, possui plena força probatória, constituindo confissão extrajudicial da quitação, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário pela parte ré. Por fim, a recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva é manifesta, seja por sua citação editalícia, que denota sua ausência e inacessibilidade, seja pela própria certidão do registro imobiliário (Id. 51244979), que atesta que o bem ainda se encontra em sua titularidade, mesmo após décadas da celebração do negócio e da sua quitação. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de suprir a declaração de vontade da ré e consolidar a propriedade do imóvel em nome da autora, que de boa-fé cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MERCEDES BATISTA PORDEUS BARROQUEIRO em face de SOBOLE PROJETOS CONSTRUCOES INSTALACOES LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ADJUDICAR à autora, MERCEDES BATISTA PORDEUS BARROQUEIRO, o imóvel consistente no apartamento nº 301, Bloco C, do Conjunto Residencial Maria Anunciada Gomes, situado na Rua General Polidoro, nº 380, Bairro da Várzea, Recife/PE, objeto da Matrícula nº 25.328 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, servindo esta sentença como título hábil para a transferência da propriedade, suprindo a declaração de vontade da ré. Condeno a parte ré, SOBOLE PROJETOS CONSTRUCOES INSTALACOES LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Drª Juliana Rodrigues Barbosa Juíza de direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital