Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESMERALDA EXECUTADO(A): ADRIANA MARIA NEVES LIMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0051550-84.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de contribuições condominiais em que o exequente, conquanto intimado, deixou de acostar aos autos os necessários títulos executivos concernentes à cota condominial no valor de R$416,15, bem como, comprovar a executividade dos valores incluídos a título de honorários advocatícios constantes da planilha de débito apresentada pelo mesmo. De ressaltar que o art. 784, X, do CPC, estabelece que constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. E, ainda que a convenção do condomínio estabeleça a obrigação do condômino quanto ao pagamento das respectivas contribuições, necessário ainda que através de assembleia sejam estabelecidas as respectivas contribuições e seus valores, o que não cuidou comprovar o exequente. Posto isso, julgo extinto o presente processo de execução de título extrajudicial, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC. Sem condenação nos ônus sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife/PE, 27 de janeiro de 2025. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito/Assinatura Digital