Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EVANDRO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192704853, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0087645-26.2023.8.17.2001 Vistos etc. Intimado nos moldes do art. 535 do CPC, o Estado de Pernambuco atravessou petição de ID 190589895, informando que não irá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Esclareço que os autos não serão remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da Ordem Jurídica, é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente esse interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial. Ao exame, observa-se que o executado afirma concordar com os cálculos apresentados pela parte exequente. Em razão disso, HOMOLOGO, por sentença, o valor de R$99.725,86 (noventa e nove mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), data-base setembro/2024, devidos a JOSE EVANDRO DA SILVA, CPF: 668.008.204-82, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 85, §7º do CPC. Custas pelo executado. Sem exigibilidade por ser o Estado de Pernambuco isento do recolhimento de custas. Após o prazo recursal, deverá a DEFFA elaborar as requisições de pagamento, devendo constar a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o crédito do exequente em favor do advogado Felipe Antônio Barbosa de Amorim Maciel, OAB-PE 56.683, nos termos do contrato acostado (ID 140138999), e, em seguida, intimar as partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias. Ausente impugnação encaminhem-se as requisições à autoridade responsável pelo pagamento. Em sendo caso de RPV, a quitação do crédito deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. O Precatório será requisitado pelo sistema SERPREC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Consta no título executivo a reserva do Juízo em relação à fixação do percentual da condenação após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Tendo o Exequente apresentado a memória de cálculos no valor total de R$99.725,86 (noventa e nove mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), e com base no art. 85, §3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo Demandante, devido ao advogado Felipe Antônio Barbosa de Amorim Maciel, OAB-PE 56.683. Intime(m)-se o(s) Executado(s), por meio da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, para, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 535 do CPC. Após certificado, à conclusão." RECIFE, 27 de janeiro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho