Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACICLEIDE DOS REIS DO NASCIMENTO
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR: DES LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. 1. Da literalidade do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento do recurso, que negou provimento, de apelação com espeque jurídico legal no art. 85, parágrafos 8º e 8º-A, do CPC, para reformar parcialmente a r. sentença e fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no valor de R$ 4.744,61(quatro mil setecentos e quarenta e quatro Reais e sessenta e um centavos), de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE – (Atualizada 2023), conforme requer a Apelante. 2. Dado o estreitamento da via recursal eleita pelo Embargante, seu intento recursal está fadado ao insucesso, quando alega à fixação dos valores dos honorários, conforme determina o art. 85, §8 e 8-A, do CPC. 3. Não merecem prosperar as razões recursais de que houve omissão no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo Embargante, pois ficou expressamente esclarecido que a aplicação da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, não é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos, conforme trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, que consta no acórdão embargado, conforme itens 2., 3. e 4. do acórdão embargado. 4. Há que se destacar ser omisso o julgado que silencia a respeito de questões relevantes ventiladas pelas partes, não se imputando tal vício à decisão que rechaça argumento suscitado. No mais, há, na verdade, mero inconformismo do embargante, posto que a intenção deste é, apenas, rediscutir matéria de mérito e corrigir, assim, provável error in judicando, o que não se faz possível por via dos embargos declaratórios, por mais que neles se queiram emprestar efeitos infringentes, como bem assente na jurisprudência uníssona do Colendo STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados, por unanimidade. ACÓRDÃO (25)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0042038-63.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0042038-63.2018.8.17.2001, acima referenciado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DO TJPE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO POR MAIORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão apelada versa sobre a fixação do montante de R$ 4.744,61(quatro mil setecentos e quarenta e quatro Reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, afastando a incidência do valor de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE (atualizada para o ano de 2023), conforme requer o Apelante. 2. A aplicação da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual não configura possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3. O Defensor Público não se sujeita ao regime jurídico aplicável aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (não se submetendo, assim, ao regime ético-disciplinar dos advogados nem ao recolhimento da contribuição anual à OAB), impondo-se, então, conferir interpretação conforme à Constituição – à luz das diretrizes emanadas do STF –, de modo a afastar, no caso dos autos, a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, posto que,
trata-se de norma precipuamente vocacionada a assegurar remuneração condigna aos advogados. 4. A tese de que o Código de Processo Civil apresenta a dualidade entre a fixação por equidade ou aplicação da “tabela da OAB”, não é suficiente para se aplicar a verdadeira intenção do legislador. Caso contrário, estaríamos engessando o magistrado pois, na verdade, em determinados casos, seríamos reféns de um ato infralegal produzido por um órgão de classe. 5. em vista do baixo valor atribuído à causa, R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), deve prevalecer o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1076/STJ – (...) “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”, e com base no art. 85, §8°, do CPC, manter a sentença condenando o “demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% do valor atribuído à causa, medida cuja possibilidade é notadamente reconhecida por este Tribunal de Justiça”. 6. Por maioria, negado provimento ao presente recurso. ACORDÃO (25) Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação nº 0042038-63.2018.8.17.20012001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Legal em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator