Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036730-75.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239445067, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum em que se discute o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, na qual foi saneado o feito e deferida a produção de prova pericial técnica, dada a complexidade da matéria fática atinente à engenharia consultiva e aos custos operacionais envolvidos na execução do objeto contratual. Compulsando os autos, verifico as manifestações das partes por meio das petições de IDs 183500309, 183500312 e 195825984, as quais versam sobre a indicação de profissional habilitado para a condução do encargo e a forma de custeio da prova. Considerando a especificidade técnica exigida pela demanda e a necessidade de auxiliar este Juízo na apuração dos fatos articulados na exordial e na contestação, entendo por bem proceder à nomeação de pessoa jurídica especializada.
Ante o exposto, NOMEIO para atuar como perito deste Juízo a empresa AVALICON ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO LTDA, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar o aceite ao encargo e apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (e-mail e telefone), nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao custeio da prova, observo o teor da petição de ID 183500312, na qual restou consignado o consenso de que o ônus financeiro da perícia seja repartido. Assim, com esteio no art. 95 do Código de Processo Civil, determino que os honorários periciais sejam suportados de forma igualitária entre as partes (50% para a autora e 50% para a ré), devendo os depósitos ocorrerem após a homologação da proposta por este Juízo. As partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias: indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem complementá-los. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância, efetuem o depósito dos honorários, expeça-se alvará de 50% ao perito e intime-o para que inicie os trabalhos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito". RECIFE, 19 de maio de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0036730-75.2020.8.17.2001