Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211053858, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017872-64.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: ADRIANA SANTANA DA SILVA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ADRIANA SANTANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em sua petição inicial, a Autora alegou que, enquanto grávida e beneficiária da Ré, procurou atendimento médico em unidades da HAPVIDA por diversas vezes, queixando-se de fortes dores, mas os médicos consistentemente informavam que se tratava apenas de uma "virose" e que tanto ela quanto o feto estavam bem. A Autora ressaltou que, em nenhum momento, os médicos da Ré solicitaram uma ultrassonografia para verificar o feto, atendendo-a sempre "nas pressas". Inconformada, em 10 de outubro de 2015, a Autora buscou outro hospital, Lessa de Andrade (Sistema Único de Saúde – SUS), onde foi encaminhada para uma ultrassonografia que constatou o óbito fetal. A Autora informou que, após a constatação, compareceu à unidade da Ré para a primeira curetagem em 21 de outubro de 2015, mas o procedimento foi realizado de forma incompleta, exigindo uma segunda curetagem em 25 de outubro de 2015, e somente após uma terceira e última intervenção, foi possível a retirada completa do feto. A Autora imputou às condutas negligente e imprudente dos médicos da Ré a perda do bebê e o sofrimento emocional e físico decorrente das múltiplas curetagens, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foi concedido o benefício da justiça gratuita à Autora e a inversão do ônus da prova. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em sua contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que a causa de pedir remota dizia respeito à conduta da equipe médica de hospital credenciado (Hospital Vasco Lucena) e não à operadora do plano de saúde, que cumpriu suas obrigações de autorização e custeio. No mérito, a Ré defendeu a inexistência de danos morais, má-prestação nos serviços ou negativa de qualquer procedimento, afirmando que a Autora teve atendimento assistencial irrestrito sob cobertura de seu plano de saúde. Sustentou que a realização de nova curetagem é admitida pela literatura médica especializada e não constitui erro procedimental. Alegou, ainda, que não há nexo de causalidade entre sua atuação e os problemas de saúde da paciente, e que os procedimentos médicos têm responsabilidade de meio, não de resultado. Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança nas alegações da Autora e a falta de provas de suas alegações. Foi deferida a produção de prova pericial, inicialmente com a nomeação da médica Drª Adriana Lima de Alencar, que declarou impedimento por prestar serviços à HAPVIDA. Posteriormente, foi nomeada a médica Drª Mônica Suzana Costa Diniz, que não apresentou proposta de honorários. Finalmente, a médica Drª Fernanda Nascimento Resende foi nomeada perita do Juízo. A Ré concordou com o valor dos honorários periciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e efetuou o depósito. A perícia médica foi realizada em 12 de março de 2025, com a Perita, Drª Fernanda Nascimento Resende, apresentando seu Laudo Pericial em 12 de março de 2025. No laudo, a perita qualificou a perícia como documental com entrevista à periciada, tendo como objeto investigar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar. A parte Ré manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando que não há elementos suficientes para afirmar má prática médica ou ausência de assistência. A Autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao laudo, destacando a falta de documentação completa por parte da Ré e a ocorrência de múltiplas curetagens e infecção como falhas na prestação do serviço, evidenciando a responsabilidade objetiva da Ré. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Como operadora de plano de saúde, a HAPVIDA é responsável pelos serviços prestados por sua rede credenciada. O contrato de plano de saúde da Autora (Nosso Plano XII, registro ANS nº 700370996) abrangia atendimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e a Ré é a CONTRATADA que se obrigava à cobertura dos custos de assistência médica. A própria Ré admite que os atendimentos foram realizados "a expensas da Operadora Demandada" e que a Autora "sempre teve atendimento assistencial irrestrito sob cobertura de seu plano de saúde". A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, mas a operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços de sua rede credenciada. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido da responsabilidade solidária do plano de saúde quando há falha na prestação de serviços médico-hospitalares por seus credenciados, mesmo que a responsabilidade do médico seja subjetiva, a do hospital e da operadora é objetiva, diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a HAPVIDA, enquanto fornecedora de serviços de saúde, detém a responsabilidade pela integralidade da assistência prestada, não podendo se eximir de responsabilidade em relação aos atos praticados por seus prestadores credenciados. Rejeito a preliminar. Do Mérito Da Responsabilidade Civil da Ré e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda trata da apuração de responsabilidade civil por alegada falha na prestação de serviços de saúde. Em relações de consumo, como a dos autos, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido, independentemente da demonstração de culpa. Adicionalmente, o ônus da prova foi invertido neste feito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º do CPC, conforme despacho inicial. Isso impõe à Ré o dever de comprovar que os serviços foram prestados de forma adequada ou que não houve falha que ensejasse o dano. Da Análise da Prova Pericial e da Ausência de Documentação Completa A perícia médica, elemento fundamental para a elucidação dos fatos, foi realizada pela Dr.ª Fernanda Nascimento Resende. Embora a perita tenha concluído que, "Através da documentação médica apresentada nos autos não é possível afirmar que houve má prática médica e/ou falta de assistência médica à periciada", esta conclusão não se desvencilha da análise sobre a disponibilidade e suficiência dos documentos apresentados pela própria Ré. É crucial destacar as seguintes constatações da própria perita: "Não foram apresentados documentos médicos suficientes para avaliar o pré-natal. Não há registros de prontuário médico do pré-natal. Consta na ficha do usuário 12 consultas em consultório médico, desde a confirmação da gravidez até o óbito fetal, mas não é possível constatar que foram consultas de pré-natal". "Não há descrição sobre todas as condutas adotadas com a paciente". "Não foram acostados aos autos TODOS os prontuários médicos, inclusive as fichas do pré-natal". A Ré, enquanto prestadora de serviços de saúde, tem o dever legal de guarda e conservação do prontuário médico, que é essencial para o acompanhamento e comprovação da assistência prestada. A ausência de registros completos do pré-natal e de todas as condutas adotadas, conforme atestado pela perita, caracteriza uma grave falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que impede a adequada avaliação e reconstrução dos fatos. A Ré alegou ter juntado "ficha médica" para comprovar os atendimentos e que a Demandante realizou diversos exames, inclusive ultrassonografias durante a gestação. Contudo, a perícia demonstrou que essa documentação foi insuficiente para avaliar o pré-natal e que não eram todos os prontuários médicos. Essa falha na apresentação da documentação completa, por parte da Ré, que detinha o ônus de produzir prova desconstitutiva do direito da Autora diante da inversão do ônus da prova, corrobora as alegações da parte Autora sobre o descaso e a negligência no atendimento. A Ré poderia ter juntado a documentação desconstitutiva do direito da Autora e assim não o fez. Além disso, o Laudo Pericial confirmou que a Autora passou por três procedimentos de curetagem. Embora a perita mencione que é comum a permanência de restos ovulares em curetagens realizadas "às cegas" e que a histeroscopia seria uma "melhor forma de retirar esses restos", a repetição do procedimento por três vezes para completa retirada do feto, culminando em abortamento infectado, configura um desdobramento direto da falha inicial e do tratamento inadequado. O fato de a Autora ter sido submetida a múltiplos procedimentos invasivos, expondo-a a riscos e a um sofrimento prolongado, além da infecção uterina, demonstra a ineficácia do serviço prestado. Dos Danos Morais A conduta da Ré, caracterizada pela insuficiência de registros, o diagnóstico inicial falho, e a necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas para um mesmo fim, após a perda gestacional, resultou em inegável dano moral à Autora. A perda de um filho é, por si só, um evento de profundo abalo psicológico. A isso soma-se a angustia de ser reiteradamente informada de que estava com "virose" apesar das dores, a descoberta do óbito fetal em outro hospital, e a submissão a três procedimentos de curetagem. Tais fatos vão muito além de "meros aborrecimentos", constituindo um sofrimento intenso, humilhação e descaso com a vida e a saúde da Autora. A petição inicial ressalta que a Autora sentiu um "sério vazio" em sua vida e entrou "quase em depressão". A gravidade da conduta e suas repercussões, incluindo a interrupção abrupta da gestação e a submissão a múltiplos procedimentos invasivos, culminaram em profundo abalo psicológico à Demandante, ensejando um sério vazio em sua vida e piorando seu estado emocional, com impacto direto em suas expectativas de maternidade. Embora os autos não atestem de forma definitiva que a Autora ficou impossibilitada de engravidar novamente em idade fértil, o trauma e o sofrimento experimentado em sua saúde reprodutiva são inegáveis, e o dano à sua integridade psíquica é manifesto, configurando o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a extensão do dano, a situação financeira do ofensor (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) e do ofendido, o grau de culpa da Ré, e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo razoável e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base nos fundamentos acima, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Indenização por Danos Morais para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré. Condenar a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices legais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais mensais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo, apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 7 de agosto de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria Cível do 1º Grau