Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217301406, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em 20.01.2025, despacho intimando a autora a esclarecer quais os materiais pendentes de liberação por parte da ré para realização da cirurgia deferida por meio da tutela de urgência. Em 04.02.2025, a autora informou que a Hapvida não entrou em contato para apresentar qualquer autorização hospitalar ou dos materiais supostamente autorizados e detalha materiais que não foram autorizados pelo plano. Afirma que a ausência de indicação da empresa que produzirá a "prótese customizada de ATM" e os demais materiais inviabiliza o procedimento. Ao mesmo tempo, requer a liberação dos valores bloqueados sob o id nº 154522748 ao prestador de serviços Orthomax Medical, bem como o bloqueio do saldo sobejante (R$ 55.000,00) referente ao Hospital Albert Sabin, conforme orçamento de id nº 139307769. Em 07.04.2025, reitera os pedidos formulados na petição de 04.02.2025. Em 30.04.2025, a ré HAPVIDA informa que a decisão liminar foi devidamente cumprida, conforme demonstra a petição da autora de 04.02.2025, pugnando pela sustação dos bloqueios realizados. Em 06.05.2025, a autora refuta a alegação de cumprimento da tutela e reforça os requerimentos de 04.02.2025. DECIDO. Da documentação acostada junto à petição da autora de 04.02.2025, constata-se que a maioria dos materiais solicitados foram autorizados, ainda que sem especificar sua marca. Contudo, a teor da Resolução CFM nº 2.318/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM), cabe ao profissional assistente especificar apenas as características técnicas do material instrumental necessário a determinado procedimento (tipo, dimensões, quantidade e matéria-prima), não lhe sendo facultada a indicação de marca específica, nos termos do art. 4º da referida norma. Nesse norte, resta comprovado que os materiais que foram autorizados pela ré, em princípio, estão aptos a serem utilizados no procedimento de que necessita a autora. Contudo, deve a parte ré, para total cumprimento da tutela de urgência, indicar, em 10 dias, a empresa de materiais contratada pelo plano, e comprovar que a devida autorização foi noticiada ao médico competente, uma vez que este declara no documento de id 192574060 que, até então, não foi contatado pelo plano ou pelos responsáveis pelo material solicitado, o que inviabiliza a realização do procedimento. Quanto aos materiais não autorizados, apontados na petição de id 194296812, deve a parte autora apresentar orçamento particular, para fins de custeio com parte dos valores já depositados judicialmente, decorrentes do bloqueio de id 154522748. Intimem-se. Recife, data de assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066098-61.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RAIZA CAROLINE PANTOJA WANDERLEY