Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CALADO & MELO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO(A): RAIMUNDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008422-87.2019.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 No curso da execução, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD, todas restando infrutíferas. Diante desse cenário, evidencia-se a inexistência de bens passíveis de penhora, caracterizando a execução frustrada. Nos termos da sistemática dos Juizados Especiais, bem como à luz dos princípios da celeridade e economia processual, não se justifica a manutenção do feito indefinidamente sem perspectiva de satisfação do crédito, sendo certo que a extinção do feito, na forma da Lei nº 9.099/95, independe de prévia intimação da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a presente extinção não gera coisa julgada material, podendo o exequente retomar a execução se localizar bens do devedor, enquanto vigente o prazo prescricional. Defiro a expedição de certidão, caso requerida, para fins de inclusão de restrição em órgãos de proteção ao crédito, providência que deverá ser promovida diretamente pela parte credora, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto a data de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito" RECIFE, 20 de abril de 2026. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CALADO & MELO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME Endereço: R OSVALDO GUIMARÃES, 291, IPUTINGA, RECIFE - PE - CEP: 50670-330 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.