Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS AQUILA E ANTARES EXECUTADO(A): ANDRE FALCAO ANTUNES GUIMARAES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0039468-60.2020.8.17.8201
Trata-se de embargos à execução opostos no id. 204139976, nos quais o executado suscita a nulidade da citação, a ilegalidade do bloqueio de valores e o excesso de execução, notadamente pela inclusão de honorários no cálculo. A parte exequente apresentou contrarrazões, conforme id. 220522789. A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento. O contrato de locação juntado no id. 204143548 não comprova que o executado residia em endereço diverso daquele em que se realizou a citação, porquanto não foi firmado pelo executado, constando como locatária terceira pessoa, inexistindo prova documental de que figurasse como parte contratante, fiador ou residente formal do imóvel. Ausente prova inequívoca de domicílio diverso à época do ato citatório, mantém-se a validade da citação, devendo a execução prosseguir. No tocante ao bloqueio de valores efetivado no id. 159730851, assiste razão ao executado. Da análise do extrato bancário de id. 204143568, verifica-se que o numerário constrito está depositado em conta poupança, tratando-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, inexistindo elemento apto a afastar a proteção legal, impondo-se a liberação do valor em favor da parte executada. Quanto aos honorários incluídos na planilha da exequente, verifica-se a indevida inclusão de honorários advocatícios convencionais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.187.308/TO, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a inclusão de honorários contratuais na execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão na convenção de condomínio. Assim, a planilha apresentada deve ser adequada ao referido entendimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação arguida nos embargos de id. 204139976, mantendo-se hígidos os atos processuais já praticados. No mais, RECONHEÇO a impenhorabilidade da verba bloqueada no id. 159730851 e DETERMINO a imediata liberação do valor em benefício da parte executada, à vista do extrato bancário de id. 204143568. Ainda, AFASTO a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito e INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, sem o acréscimo de honorários, bem como indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 801 do CPC, sob pena de suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Recife, 30 de janeiro de 2026. Juíza de Direito