Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CECILIA DANTAS DE MEDEIROS, MARIA AMELIA BARROS VIEIRA LAURINDO EXECUTADO(A): GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010554-44.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 239020169), por meio da qual requer, em síntese, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que o crédito perseguido possui natureza concursal, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual defende a impossibilidade de constrição patrimonial no âmbito da presente execução individual. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação (id. 239057388), pugnando pela rejeição da exceção, com a manutenção dos atos constritivos já realizados, sustentando a regularidade da execução e da constrição efetivada. Passo à análise. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, a insurgência da parte executada não merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de id. 225531221, que autorizou a constrição de ativos financeiros da executada, foi proferida em momento adequado do iter processual, em consonância com os princípios que regem a execução, notadamente o da efetividade e da primazia da satisfação do crédito. Ademais, a alegação de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não se mostra suficiente, por si só, para desconstituir a constrição efetivada nos presentes autos, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de que o crédito exequendo se enquadra, de forma inconteste, no rol de créditos submetidos ao juízo universal, tampouco de determinação expressa daquele juízo no sentido da liberação dos valores constritos. Nesse contexto, não há fundamento para o desbloqueio pretendido, devendo ser mantida a decisão anteriormente proferida. Superado esse ponto, cumpre observar que os autos evidenciam a realização de bloqueio de valores suficientes para a satisfação do crédito executado, conforme certidões de ids. 237149609 e 237149612, que atestam a constrição integral do montante devido. Assim, uma vez assegurada a satisfação integral da obrigação, não há razão para o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 239020169, mantendo integralmente a decisão de id. 225531221. Em seguida, reconheço a satisfação do crédito exequendo, em razão dos bloqueios realizados via SISBAJUD, e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de titularidade da parte credora, a fim de viabilizar a expedição de alvará/ofício de transferência dos valores constritos. Havendo o fornecimento dos dados bancários e o trânsito em julgado, expeça-se o ofício de transferência. Após o trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. P.R.I. Recife, 13 de maio de 2026. Juíza de Direito RECIFE, 20 de maio de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIA CECILIA DANTAS DE MEDEIROS Endereço: R ANTÔNIO FALCÃO, 552, apto 33 - B, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-240 Nome: MARIA AMELIA BARROS VIEIRA LAURINDO Endereço: R ANTÔNIO FALCÃO, 552, apto 33 - B, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-240 Nome: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA Endereço: Rua Santa Maria, 193, Carniel, GRAMADO - RS - CEP: 95670-792 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.