Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERIDO: RISOLENE MARIA DA SILVA LIMA, LUZI VALDA PEREIRA DE SOUSA GOMES ME, JOSE NAILSON DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207046473, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007788-34.2011.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LUZI VALDA PEREIRA DE SOUSA GOMES ME e outros, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial, juntou os documentos e atribuiu à causa o valor de R$24.521,84. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação, despacho Id 192515832 determinou a intimação do autor para comprovar a distribuição da carta precatória de citação. No entanto o banco demandado novamente quedou-se inerte. Conforme bem ressaltado pela Diretoria Cível na certidão Id 200098680, a distribuição da precatória junto ao Juízo deprecado é de inteira responsabilidade do autor não cabendo quaisquer atos pendentes por parte do Juízo. É o relatório do mais essencial. Decido. Visível se demonstra o desinteresse da parte autora quanto ao prosseguimento da ação. Note-se que decorridos mais de 14 anos desde a propositura da ação sem que fosse possível triangularizar a relação processual, ante a ausência de endereço válido para citação do demandado. Por fim, cumpre ressaltar que o órgão jurisdicional não é órgão de persecução e que a informação quanto ao endereço do demandado é um dos quesitos essenciais à exordial por ser imprescindível para a devida formação da relação processual. Neste sentido tem entendido o Egrégio TJPE, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU NA PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1-A petição inicial apta, com a indicação correta de onde possa o réu ser encontrado, é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausente o requisito do art. 282, II, do CPC e dadas diversas oportunidades à parte para suprir a deficiência, é de decretar-se extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC. 2-Não sendo caso de abandono processual, mas sim de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir-se o feito sem resolução de mérito. (TJ-PE - AGV: 2744943 PE 0014718-37.2012.8.17.0000, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 29/08/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 164) Ademais, perceptível é a desídia do autor em impulsionar o processo visto que 14 anos após a distribuição do presente feito o mesmo sequer diligenciou a distribuição da carta precatória para citação dos demandados
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo." RECIFE, 18 de junho de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau