Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., SEVERINO FERREIRA GALDINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218131755, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051701-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PRALOC LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de fase de análise de questões processuais pendentes e do requerimento de produção de provas. O Réu SEVERINO FERREIRA GALDINO, em sua contestação (ID 185620555) e reiteração (ID 195962689), pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alegou o Demandado ser pessoa humilde, que trabalha como vigia noturno de um condomínio e reside em comunidade carente. Para fundamentar seu pedido, acostou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID 185623139) e contracheques referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024 (IDs 185620581, 185623132, ID 185623136 e ID 185623137). Os contracheques indicam renda líquida mensal modesta, variando entre R$ 3.025,00 e R$ 3.624,00. Considerando os elementos de prova apresentados, em especial os comprovantes de rendimentos do Demandado e sua declaração de hipossuficiência, e na ausência de impugnação específica por parte dos demais litigantes, resta demonstrada, para fins processuais iniciais, a carência de recursos para custear as despesas judiciais. Pelo exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao Réu SEVERINO FERREIRA GALDINO. A Seguradora (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.) juntou aos autos o documento de ID 188615262, intitulado "RELATORIOS SAMU", que, segundo a própria Ré, atestaria a embriaguez do corréu/segurado SEVERINO FERREIRA GALDINO. O Réu SEVERINO FERREIRA GALDINO, em sua manifestação (ID 195962689), alegou que a Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar do SAMU 192, equivalente a prontuário médico, contém dados pessoais sensíveis e foi obtida pela Seguradora de forma ilícita, sem sua expressa autorização e sem prévia ordem judicial, violando o sigilo profissional (Código de Ética Médica) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em virtude da natureza dos dados contidos no documento (relatório médico/atendimento SAMU) e da alegação de violação de sigilo e ilicitude na obtenção de dados sensíveis de saúde por uma parte privada, faz-se prudente, de imediato, assegurar a proteção da intimidade do Demandado. A controvérsia sobre a legalidade da obtenção da prova (que pode ser analisada em momento oportuno, em decisão de saneamento) não se confunde com o dever do Juízo de proteger as informações sensíveis. Desta forma, DETERMINO que o documento de ID 188615262 seja imediatamente classificado sob SIGILO, mantendo o acesso restrito às partes e ao juízo, até que seja proferida decisão final acerca de sua admissibilidade ou exclusão do conjunto probatório. A Demandada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em sua contestação e na petição ID 195668984, pleiteou a expedição de OFÍCIO À SAMU DE NATUBA/PB, visando a apresentação da ficha de atendimento do Segurado SEVERINO FERREIRA GALDINO, bem como cópias do livro de registro dos atendimentos na data do sinistro (05.01.2024). O objetivo é obter prova lícita para comprovar a alegada embriaguez do segurado, fato que fundamenta a negativa de cobertura securitária. Considerando que a suposta embriaguez ou o estado de alteração do segurado é o fato impeditivo do direito à indenização alegado pela Seguradora, sendo ponto controvertido essencial ao deslinde da causa, e dada a controvérsia sobre a licitude do documento já anexado pela Ré, a obtenção da informação por meio de solicitação judicial direta ao órgão público é medida necessária para a devida instrução processual. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) do município de NATUBA/PB, para que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia integral e autenticada da Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar prestado a SEVERINO FERREIRA GALDINO (CPF: 880.368.804-82) na data do sinistro (05.01.2024). b) Cópia do Livro de Registro dos Atendimentos realizados pelo SAMU de Natuba/PB na referida data. Em atenção à natureza dos dados solicitados, a Direção da Unidade de Saúde deverá ser advertida quanto à necessidade de cumprir o ofício com estrita observância do sigilo profissional e da legislação de proteção de dados, encaminhando os documentos diretamente a este Juízo para que sejam anexados ao processo sob sigilo (conforme item 2). Resolvidas as questões pendentes e determinada a instrução documental necessária, aguarde-se a resposta ao ofício. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 10 de outubro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria das Varas Cíveis da Capital