Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): DOMINGOS SAVIO QUEIROZ MACEDO DA SILVA, ANAGUA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192816493, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116680-31.2023.8.17.2001
Vistos, etc... DOMINGOS SAVIO QUEIROZ MACEDO DA SILVA e ANAGUA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, qualificados nos autos, por intermédio de advogado, opuseram neste Juízo a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL sob o argumento de que o foro de eleição constante no título executado seria a Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, sendo também o local de domicílio dos requeridos e, ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção e remessa dos autos à Comarca de Vitória de Santo Antão/PE. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte exequente apresentou petição id 175592874 em que alegou intempestividade da exceção oposta e requereu indeferimento do pedido e prosseguimento da execução. Sem manifestação do juízo, a parte executada juntou aos autos petição id 175604596 em que argüiu cabimento da exceção oposta e ratificou seus pedidos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que razão assiste à parte executada haja vista que o título que lastreia a execução, de fato, possui cláusula de foro de eleição, o que é perfeitamente possível, conforme preleciona o art. Art. 63 do Código Processual Civil, in verbis: Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. [...] Nessa toada é de se observar a previsão o art. 781 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; [...] Sendo certo que a eleição de cláusula de eleição de foro demonstra a vontade das partes, deve prevalecer em respeito ao princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servand, não sendo razoável que uma das partes altere o acordado por decisão unilateral. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência suscitada em embargos à execução. 2. Havendo cláusula de eleição de foro e afastada qualquer abusividade, deve prevalecer o que foi convencionado pelas partes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07372534320228070000 1652595, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) Dito isso, é de se observar que o foro de eleição constante no título executado é a comarca de Vitória de Santo Antão - PE, portanto, o foro competente para julgar e processar a presente ação de execução de título executivo extrajudicial. Ante todo o exposto, acolho a exceção de incompetência do juízo razão pela qual determino a remessa dos presentes autos para a comarca Vitória de Santo Antão - PE. Intime-se. " RECIFE, 27 de janeiro de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau