Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA EXECUTADO(A): REBEKA DENYSE DE OLIVEIRA JAYKOSZ SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0012282-23.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei.9099/95. A parte autora ajuizou a presente ação pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Intimada para a indicar o endereço da parte ré para viabilizar sua citação, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem a informação devida. É o que importa relatar. Passo a decisão. Como se sabe, a citação é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Sem a citação do réu, o processo não se forma, uma vez que a relação processual não se triangulariza. A ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. A ausência do endereço correto do réu para citá-lo configura tal situação. No caso em tela, entendo que há irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, visto que até a presente data, a parte autora não promoveu a citação do parte ré. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, IV do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários em face do art. 55 da Lei.9099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 01 de setembro de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito