Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: Espólio de Alzita de Carvalho Moura Gama RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 00044670-28.2019.8.17.2001 COMARCA: Recife – 34ª Vara Cível – Seção A
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Banco Bradesco S/A, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 00044670-28.2019.8.17.2001, ajuizado contra Espólio de Alzita de Carvalho Moura Gama, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial. O juiz a quo considerou a ausência de provas da dívida deixada pela extinta, ante a ausência do contrato bancário que originou o débito cobrado e julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, o banco autor defende a reforma da sentença recorrida, mediante o fundamento de que em ação de cobrança não é necessário a apresentação do contrato bancário, sendo suficiente o extrato da conta corrente acompanhado da planilha do débito, argumentando que se tivesse de posse do contrato de abertura de conta corrente contendo assinatura da ré, teria ajuizado ação de execução ou monitória e não de cobrança. Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. É o Relatório, DECIDO. No caso concreto, o juiz a quo, embora reconhecendo o falecimento da parte devedora antes do ajuizamento da presente ação de cobrança, considerou que a citação realizada à pessoa que recebeu o mandado sem a necessária comprovação de ser inventariante ou possuir legitimidade para tanto. O fato é que o juízo recorrido após a informação do falecimento da ré, determinou a emenda da exordial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio de Alzita de Carvalho, o que foi feito, realizando-se a citação do suposto espólio, através da suposta inventariante, filha da de cujus, a Sra. Cleriza Carvalho de Farias, que não se manifestou nos autos, tendo sido decretada a revelia. Conforme se verifica nos autos, a certidão de óbito da parte devedora foi anexada, demonstrando que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda. Adicionalmente, não há qualquer prova de que tenha sido aberto inventário positivo ou de que a pessoa citada possua legitimidade para representar o espólio, tampouco há registro de inventário no sistema de informações deste Tribunal. Portanto, a pessoa que recebeu a citação não detinha legitimidade de representatividade do espólio de Alzita de Carvalho e por isso o ato citatório é nulo para todos os efeitos legais. Confira-se julgados do STJ e do TJMG nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO INVÁLIDA - ESPÓLIO - CITAÇÃO DIRIGIDA A PESSOA QUE NÃO É INVENTARIANTE - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA CASSADA. - A citação válida constitui pressuposto processual de constituição válida e regular do processo - Nos termos do art. 75, VII do CPC, espólio será representado em juízo pelo inventariante - O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada - Se o espólio réu não foi citado na pessoa do seu inventariante, deve ser declarada a nulidade do processo desde a citação - ab ovo -, com a consequente cassação da sentença proferida e retorno do processo ao início para que se proceda à novo ato citatório - Preliminar de nulidade do processo acolhida, de ofício, prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - AC: 10518081519622001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 09/05/2020) De outra banda, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Neste caso, além de não haver nos autos qualquer indício de que a pessoa que recebeu a citação tenha sido nomeada inventariante, até porque até o presente momento não houve abertura de inventário, não há informação de que a extinta tenha deixado bens a inventariar, reforçando, assim, a inexistência de espólio. Destaca-se, ainda, que o banco credor, ora recorrente, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de bens ou de sucessores com legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. A ausência de inventariante impossibilita a regularização do polo passivo, tornando impossível o prosseguimento da ação de cobrança. Quando o devedor falece sem deixar bens, como aparenta ser o presente caso, inexiste qualquer espólio que possa figurar no polo passivo da demanda, não havendo, assim, quem possa responder pelas eventuais obrigações deixadas pela de cujus. A jurisprudência consolidada orienta que, em casos de falecimento do devedor sem deixar bens a serem inventariados, a extinção da ação de cobrança é medida impositiva, em razão da inexistência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PARA SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. É impositiva a extinção da execução fiscal quando o executado falece sem deixar bens, uma vez que, inexistindo espólio, não há quem incluir no polo passivo da demanda. (TRF-4 - AC: 50020008620184047119 RS, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – HERDEIRO – AUSÊNCIA DE BENS - EXTINÇÃO I – Executado que faleceu no curso do processo, deixando um herdeiro (seu filho) e não deixou bens. Intimada a providenciar os meios necessários para averiguação de bens (pesquisa de inventário extrajudicial, testamento e/ou escritura pública) e recolhimento de taxa necessárias para a realização de consulta on-line via sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp, quedou-se inerte a exequente, sem qualquer pedido de dilação de prazo; II - O falecimento do executado sem deixar bens, determina, por conseguinte, a confirmação da sentença extintiva, pois a responsabilização dos sucessores restringe-se, aos limites da herança, ou seja, aos bens transferidos. Se não há prova de bens deixados pelo de cujus, de fato é o caso de se extinguir a presente execução, o que não inviabiliza o ajuizamento de nova demanda, pois a extinção ocorreu sem resolução do mérito. Devendo a exequente ficar atenta para corrigir aquilo que deu motivo à extinção anterior. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 00036393620228260590 São Vicente, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) APELAÇÃO – Execução fiscal – Sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto processual de validade, em virtude da inexistência de bens do espólio – Sentença mantida – A inexistência de inventário não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pelas dívidas do de cujus – O falecimento do executado sem deixar bens determina a confirmação da sentença extintiva – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 15005313820178260318 SP 1500531-38.2017.8.26.0318, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2022)
Diante do exposto, por se tratar de questão de ordem pública, anulo a citação da Sra. Cleriza Carvalho de Farias e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido e regular da ação, considerando que a devedora faleceu antes do ajuizamento da demanda, sem deixar bens a inventariar. Des, João José Rocha Targino. Relator Substituto lm