Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
APELADO: N. S. D. A., REPRESENTADO POR SEU GENITOR, JOSIAS RICARDO DA SILVA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Entretanto, não há espaço para acolher o pedido de efeito suspensivo formulado pela Operadora, pois ele deveria ter sido apresentado em petição incidental, de forma apartada, e não no bojo da própria peça recursal. Inteligência do art. 1012, §3º, I, do Código de Processo Civil/CPC, assim como da jurisprudência acerca da matéria. Portanto, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo. Assim,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050277-46.2024.8.17.2001 recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Considerando a presença de menor de idade no presente processo e em cumprimento ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, intime-se a Procuradoria de Justiça para, no prazo legal, ofertar parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
APELADO: N. S. D. A., REPRESENTADO POR SEU GENITOR, JOSIAS RICARDO DA SILVA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Entretanto, não há espaço para acolher o pedido de efeito suspensivo formulado pela Operadora, pois ele deveria ter sido apresentado em petição incidental, de forma apartada, e não no bojo da própria peça recursal. Inteligência do art. 1012, §3º, I, do Código de Processo Civil/CPC, assim como da jurisprudência acerca da matéria. Portanto, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo. Assim,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050277-46.2024.8.17.2001 recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Considerando a presença de menor de idade no presente processo e em cumprimento ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, intime-se a Procuradoria de Justiça para, no prazo legal, ofertar parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 15:46
Expedição de documento
11/02/2026, 15:46
Mudança de Parte
11/02/2026, 15:45
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 15:55
Mudança de Assunto Processual
09/05/2025, 17:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/02/2025, 05:51
Mudança de Assunto Processual
11/02/2025, 05:50
Incompetência
10/02/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2025, 15:32
Recebimento
04/02/2025, 17:25
Distribuição (sorteio)
04/02/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050277-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): N. S. D. A. REPRESENTANTE: JOSIAS RICARDO DA SILVA
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0050277-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): N. S. D. A. REPRESENTANTE: JOSIAS RICARDO DA SILVA Vistos etc. N. S. D. A., menor impúbere neste ato representado pelo seu genitor, JOSIAS RICARDO DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente identificada. O autor aduz que à época de entrada da ação, com dois meses de vida, possuindo vínculo contratual de assistência de saúde com a ré desde 24/04/2024, foi acometido de síndrome respiratória aguda, necessitando de internação em unidade intensiva de tratamento desde o dia 08/05/2024. Contudo a ré negou o atendimento sob o argumento de que o autor estaria no prazo carencial. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré fosse compelida a pagar as despesas hospitalares, bem como a internação e todos os medicamentos e tratamentos necessários para o efetivo restabelecimento da saúde do autor. No mérito, requer a confirmação da tutela acaso concedida. Em decisão de id. 170119142 foi deferida a tutela requerida, bem como concedida a assistência judiciária gratuita. Contestação apresentada no id. 172499424, na qual o réu alega que o autor recebeu todo e devido suporte médico e hospitalar, indispensável à estabilização hemodinâmica de seu quadro de saúde. Argumenta ainda que o autor não teria cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) dias. Réplica apresentada no id. 185597327. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas constantes nos autos se revelam suficientes para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. Destaco que, nos termos da súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. O pedido se acha devidamente instruído. A parte autora trouxe aos autos laudo no id. 170097195 demonstrando a necessidade de internamento do menor para suporte clínico e vigilância. A negativa encontra-se igualmente demonstrada no documento de id. 170097194, sob o motivo de suposto prazo carencial. O que se controverte nestes autos, unicamente, é sobre a legalidade da previsão de um prazo carencial na situação concreta. O período de carência deve ser analisado de acordo com o caso, a fim de se verificar se o prazo é razoável, devendo ser interpretado da forma menos gravosa ao consumidor. Nesse sentido: (TJ-PR - AC: 2961055 PR Apelação Cível - 0296105-5, Relator: Anny Mary Kuss, Data de Julgamento: 11/11/2005, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2005 DJ: 7012) Tenho que à luz do disposto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, a situação vivenciada pelo menor configura-se urgente. Conforme laudo trazido no id. 170097195 o menor realizou 03 (três) ciclos de nebulização com aerolin sem melhora significativa, tendo sido solicitado internamento para suporte clínico. Ora, em se tratamento de menor com 02 (dois) meses de vida, é certo que o pedido de internação não pode ser considerado senão como situação urgente, ainda mais diante da persistência de crise respiratória. Atente-se que em se tratando de recém-nascido presume-se a urgência diante de insuficiência respiratória digna de internação. Ultrapassada essa questão, deve-se analisar se a urgência a que estava submetida a parte autora é argumento forte o suficiente para superar o estrito cumprimento da carência. Embora não se duvide da necessidade de se assegurar o cumprimento das cláusulas contratais, estas precisam ser interpretadas considerando o contexto em que serão aplicadas. Em uma situação de urgência/emergência, como a que se evidencia, impor um cumprimento estrito de um contrato de adesão seria impor um ônus contratual desproporcional à parte prejudicada. Inclusive porque tais contratos não são firmados em uma situação de paridade, de forma que nem sempre os consumidores possuem capacidade de apreciar as consequências do pactuado. Não bastasse isso, o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 garante que em caso de emergência e urgência o prazo máximo para cobertura é vinte e quatro horas, sendo que o art. 35-C da mesma Lei garante que é obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência. Tal entendimento ainda é endossado pela súmula nº 597 do STJ, que considera ilegal qualquer cláusula contratual que preveja prazo superior a 24 horas para utilização de serviços médicos em situações de emergência e urgência. Em tendo sido contratado o plano em 24/04/2024 (id. 170097203) e a solicitação ocorrido em 08/05/2024 (id. 170097195), estava ultrapassado o prazo carencial para situações de urgência. Dessa forma, deve ser confirmado os efeitos da tutela concedida, a fim de torná-la definitiva. Quanto aos danos morais, é evidente a necessidade de reparação. Não somente a negativa foi ilegal, como também
trata-se de menor, à época recém-nascido, em situação de urgência. A respeito da fixação do valor da indenização, ensina Rui Stoco: “o quantum a esse titulo há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhações sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Evidentemente, não pode ser fonte de enriquecimento de um em detrimento da subsistência do outro, nem desproporcional a esses parâmetros. A reparação do dano moral tem caráter compensatório e de desestimulo, de modo que o valor fixado deve cumprir dois objetivos: compensar a vítima ou ofendido pela ofensa a bens imateriais recebida e impedir que o ofensor volte a reincidir” (in Tratado de Responsabilidade Civil, p. 472) Dessa forma, que a situação da requerente ultrapassa o mero aborrecimento, entendo serem devidos R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Por todo o exposto, com fundamento no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de: confirmar os efeitos da liminar concedida; e condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos pela tabela Encoge a partir deste arbitramento. Sobre tal valor deve incidir ainda juros de mora pelo índice SELIC (descontado o equivalente à correção monetária) a partir da citação válida. Condeno a ré em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a fixação usando como parâmetro a condenação levaria a quantia irrisória. Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 25 de novembro de 2024. Juíza de Direito bgca
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando a apresentação de réplica (id. 172603397), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir novas provas, devendo, caso queiram, especificar quais e que controvérsia pretendem dirimir com a diligência requerida. Em não havendo qualquer requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Recife, 08 de outubro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0050277-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): N. S. D. A. REPRESENTANTE: JOSIAS RICARDO DA SILVA