Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013807-60.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237886571, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente pleiteando a inclusão dos executados no cadastro restritivo de crédito SERASAJUD, bem como a penhora e restrição de circulação de veículos indicados pelo sistema RENAJUD. É o breve relato. Decido. 1. Do pedido de inclusão no SERASAJUD A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes encontra amparo no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Tal providência se revela adequada e proporcional, sobretudo diante da ausência de satisfação do crédito, funcionando como forma de coerção indireta ao adimplemento da obrigação. 2. Do pedido de penhora do veículo Compulsando os autos, verifica-se que a placa informada pela parte exequente (ORF4734) não guarda correspondência com os dados constantes da certidão extraída do sistema RENAJUD, o que impede a segura individualização do bem. A ausência de correspondência entre os elementos identificadores inviabiliza a constrição judicial, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. 3. Do pedido de restrição de circulação No que se refere à constrição de circulação, constata-se que ao menos um dos veículos indicados possui registro de alienação fiduciária, o que evidencia a existência de direito de terceiro (credor fiduciário) sobre o bem, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, havendo possibilidade de penhora, apenas, sobre os direitos aquisitivos de titularidade do executado. Ademais, a restrição de circulação configura medida excepcional, devendo ser aplicada com cautela e apenas quando demonstrada sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito, o que não se verifica no presente caso. Assim, mostra-se inadequada ao atual momento da execução, considerando os princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos do exequente, para determinar a inclusão dos executados no cadastro restritivo via SERASAJUD, mediante o recolhimento das custas pertinentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de crédito atualizada, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente ". Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja realizado: 02 Serasajud Com o objetivo de realizar busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 7 de maio de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=