Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDA: ANA ROSA DE SOUZA LIRA DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O recurso apresentou fundamentação suficiente para a análise dos argumentos de inconformismo com a decisão recorrida, conforme entendimento do STJ. Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2.Carece de interesse recursal o pedido de aplicação do percentual de 48,16%, já que a sentença já havia deferido essa questão, não havendo necessidade ou utilidade para a análise do mérito recursal. 3.No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários recursais, o art. 85, §11, do CPC estabelece a possibilidade de majoração apenas nos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. Não houve interposição de apelo pela autora para fins de majoração dos honorários recursais. 4.Recurso Improvido. A recorrente alega, em síntese, ter havido violação ao art. 489, § 1º, VI, art. 927, III, art. 932, V, “b”, art. 1.022, II e o art. 1.040, II, todos do CPC/2015. Em suas razões recursais pugna: “O acolhimento do reclamo da recorrida leva o seguro saúde em questão à ruína, além do prejuízo irreparável à coletividade de beneficiários. Ainda em conformidade com o REsp 1.568.244/RJ, caso seja reconhecida a abusividade do reajuste, é necessário a apuração do reajuste adequado e razoável através de perícia. (...) A recorrida sempre esteve ciente das cláusulas contratuais, não havendo que se falar em vulnerabilidade ou ainda, em vantagem manifestamente excessiva.”. Aduz que o acórdão recorrido não teria se manifestado de maneira adequada e teria sido omisso, ao considerar o reajuste abusivo, não observando os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Indica ainda dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação das normas violadas. Pugnando, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. Contrarrazões (ID. 38436935). Brevemente relatado, decido. - DA INCIDÊNCIA DO TEMA 952 DO STJ. Constato que a controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp. 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC. Observa-se, ainda, que ocorreu o julgamento do mérito do referido paradigma, em que a 2ª Seção do c. STJ decidiu pela legalidade da cláusula contratual que diga respeito a reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária quando: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Confirmo: (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...)12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016) – grifos nossos Constata-se, portanto, que no julgado representativo da controvérsia restou assentado que caberia ao julgador verificar, no caso concreto, se os índices de reajuste seriam desarrazoados a ponto de onerar em demasia o consumidor. Consoante à sistemática dos recursos repetitivos, caso após o pronunciamento do STJ, o acórdão recorrido esteja em conformidade com o julgamento do paradigma, o Recurso Especial terá seu seguimento negado (CPC/2015, art. 1.030, I, b). Na hipótese, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do aresto guerreado (ID. 35461639): “A apelante pretende a reforma da sentença sob o argumento de que deve ser aplicado o percentual de 48, 16% previsto em contrato. Analisando os autos verifico a operadora de saúde carece de interesse recursal quanto ao referido pedido, uma vez que na sentença já foi determinada a aplicação do respectivo percentual, inclusive com a condenação da autora ao ressarcimento à seguradora de saúde durante o período que incidiu o percentual de 30% estabelecido na tutela de urgência, não havendo a presença dos requisitos da necessidade e utilidade para análise do mérito recursal. (...)”. Tratando-se, o caso em apreço, de lide versada em contrato antigo e não adaptado, verifico encontrar-se acórdão vergastado em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior. - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF[1] Na análise do caso observo esbarrar a pretensão do recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). A recorrente tece considerações legais e jurisprudenciais, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia à recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido entende o STJ: 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifei) Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão no acórdão recorrido, aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Não configura o pressuposto, então, a pretensão da parte em fazer prevalecer qualquer daqueles elementos do processo. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta. - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. Neste ponto, em relação às cláusulas contratuais, ao percentual e cálculos dos reajustes, o órgão fracionário se utilizou dos fatos, provas e contrato constantes dos autos. Destarte, é de se ver que a pretensão da Insurgente, da maneira como posta, esbarra nos óbices dos Enunciados das Súmulas 5 e 7[2] do STJ. Isso porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, considerando os documentos apresentados pelas partes e a interpretação dada à cláusula contratual impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE FAIXA ETÁRIA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido que "[a] previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a legislação de regência a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto". Precedentes. 2. A conclusão do acórdão recorrido sobre a abusividade do reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária, decorreu na análise dos elementos fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, não sendo possível alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.350/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)(grifei) Ressalte-se que a superior instância recebe a situação fática da causa tal como retratada na decisão recorrida, não cabendo, em Recurso Especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova ou reinterpretar dispositivos contratuais. - COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO Por fim, resta prejudicado o exame do dissídio, com fundamento na alínea “c” do art. 105 da CF/88, porquanto o ponto em que o recorrente suscita a divergência jurisprudencial veio a ser dirimido quando do julgamento do REsp 1.568.244/RJ (TEMA 952), cuja observância se afigura cogente no caso em tela.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0014500-78.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID. 36920621) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste TJPE, na Apelação (ID. 36079170) e nos Embargos de Declaração (ID. 36079170). Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 1.030, I, b do CPC. Ademais, igualmente INADMITO o recurso especial no que tange ao reexame dos elementos probatórios do processo e da interpretação de cláusulas contratuais, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ e da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [2] Súmula 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.