Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220433060, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064469-81.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ARMANDO JOSE PESSOA CAVALCANTI ESPÓLIO -
Vistos, etc. [...] É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito e está suficientemente instruída por prova documental, sendo, portanto, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Note-se que o pedido da ré de expedição de ofício à ANS não comporta deferimento. O exame PET-CT oncológico consta do Anexo II da RN nº 465/2021, sendo previsto para avaliação e estadiamento de neoplasias hepáticas com suspeita de disseminação metastática. O caso do autor, portanto, se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória, não havendo lacuna técnica a ser suprida por manifestação da ANS. De outro turno, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, que inseriu o §12 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, e reafirmou o caráter não taxativo do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. No julgamento, o STF fixou parâmetros objetivos e cumulativos, destinados a evitar tanto o arbítrio das operadoras quanto a expansão ilimitada das coberturas, estabelecendo que a inclusão judicial de procedimento não previsto no rol depende da observância dos seguintes requisitos: Comprovação da eficácia do tratamento ou exame à luz da medicina baseada em evidências, com respaldo técnico-científico reconhecido; Recomendação expressa de órgão técnico de renome nacional, como a CONITEC ou o NAT-Jus, ou de entidades internacionais de referência, como a FDA, EMA ou NICE; Inexistência de substituto terapêutico ou diagnóstico eficaz já incluído no rol da ANS; Demonstração da imprescindibilidade do procedimento para o quadro clínico específico do paciente, comprovada por relatório médico fundamentado. Esses critérios, estabelecidos pelo STF, não implicam exclusão de cobertura, mas constituem balizas de segurança científica e jurídica para orientar o controle judicial, harmonizando a regulação técnica da saúde suplementar com a proteção constitucional à saúde e à vida (arts. 6º e 196 da CF). No caso em exame, todos os requisitos estão preenchidos: O PET-CT oncológico é exame com eficácia amplamente comprovada e consolidada em protocolos clínicos nacionais e internacionais para detecção de metástases em pacientes com hepatocarcinoma (CID C22); Há recomendações favoráveis em pareceres técnicos do NAT-Jus Nacional e de órgãos estrangeiros de referência, reconhecendo sua relevância e precisão diagnóstica; Não existe substituto diagnóstico equivalente, com o mesmo grau de acurácia e segurança; E o relatório médico do Dr. Bruno Almeida Miranda comprova a imprescindibilidade do exame à definição terapêutica e à continuidade do tratamento oncológico, inclusive destacando o risco de agravamento do quadro sem sua realização. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante da ADI 7265, é inequívoco que o exame prescrito se enquadra nos critérios técnicos exigidos pela legislação e pela Suprema Corte, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora ré. Nesse contexto, é obrigatória a cobertura do tratamento de todas as doenças listadas na CID-10, cabendo exclusivamente ao médico assistente a escolha do método diagnóstico mais adequado. A negativa de cobertura para exame essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato viola o art. 421 do Código Civil, que impõe a função social dos contratos, e o art. 187, que veda o exercício abusivo de direito. Portanto, a conduta da ré, ao negar o exame, configura ilícito contratual e violação do dever de boa-fé objetiva, impondo-se sua responsabilização. A recusa indevida de cobertura de exame essencial à preservação da vida e da saúde do consumidor ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Nos termos da Súmula 35 do TJPE, “a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade do quadro clínico do autor e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com os parâmetros desta Corte e do STJ. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARMANDO JOSÉ PESSOA CAVALCANTI, para: Confirmar a tutela de urgência e condenar a ré à autorização e custeio integral do exame PET-CT oncológico, conforme prescrição médica, em estabelecimento credenciado, no prazo de cinco dias; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da validação. ANA CLAUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital