Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: KELLY PATRICIA LEITE DOS SANTOS
RECORRIDO: L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033810-02.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 39090707) interposto por KELLY PATRÍCIA LEITE DOS SANTOS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de Apelação Cível (ID 33633368), integrado por Embargos de Declaração (ID 37616804). Eis a ementa do acórdão da apelação: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL, INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE MULTA OU INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE LIVRE DE ÔNUS. TEMA 996. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade – nos termos do 99, §3º, do CPC – e inexistem nos autos elementos capazes de refutá-la, razão pela qual a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora não merece acolhimento. 2. Também deve ser rejeitada a preliminar de julgamento ultra petita, tendo em vista que houve requerimento expresso de condenação da requerida ao pagamento da multa contratual “sobre o valor atualizado do imóvel” e “até a data da efetiva entrega da unidade 203 à autora”, conforme item 7 dos requerimentos da petição inicial. 3. Mérito: no caso concreto, concluiu-se que a Promitente Vendedora descumpriu os prazos para conclusão das obras e entrega das chaves, o que atrai a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1729593/SP, in verbis: “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema 996). 4. A despeito da existência de cláusula contratual em sentido diverso, deve ser mantido o valor da multa fixada na sentença (0,5% a.m. sobre o valor atualizado do imóvel), o qual corresponde ao valor locatício de imóvel. 5. Todavia, o termo final desta obrigação é a data da baixa da hipoteca no Cartório Registro de Imóveis (14/05/2020), ocasião em que o imóvel fora disponibilizado à adquirente livre de ônus. 6. No tocante ao saldo devedor, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o atraso na entrega do empreendimento não justifica o congelamento do débito do adquirente do imóvel perante a construtora, sob pena de provocar desequilíbrio contratual e, consequentemente, o enriquecimento sem causa do promissário comprador. 7. Por fim, em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o atraso excessivo na entrega do imóvel extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial. 8. O valor requerido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) atende às finalidades compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, além de estar em consonância com os valores adotados por esta Câmara em casos semelhantes. 9. Recursos parcialmente providos para reformar a sentença, no sentido de: (i) alterar o termo final da incidência de multa por atraso na entrega do imóvel para a data da baixa da hipoteca no Cartório Registro de Imóveis (14/05/2020); e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e de correção monetária, pela tabela ENCOGE, a partir da presente data. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o aresto impugnado violou o (i) Art. 85, §2º e §8º, do CPC, no que tange aos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais e (ii) Art. 1.022, I, e Art. 493, do CPC, em relação à a aplicação do Tema 1.076 do STJ, julgado após a prolação da sentença de 1º grau. Pugna, ao final, pela admissibilidade do recurso especial. Contrarrazões de ID 40842885. É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. De início, verifico que a pretensão recursal envolve discussão condizente com o Tema Repetitivo nº. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada estabelece: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Na análise do caso concreto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido, aparentemente, divergiu da orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos paradigmas do Tema nº. 1.076/STJ, na medida em que não considerou a estimativa do proveito econômico obtido com a condenação em danos morais imposta no juízo recursal. Dessa forma, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, e em face da tese firmada para o Tema nº. 1.076/STJ, determino a remessa dos autos à 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual, mais precisamente ao Desembargador Relator competente, para eventual juízo de retratação e adequação da decisão, caso entenda cabível. Ressalto a existência de Recurso Especial interposto pela empresa L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (ID 39090707), o qual será examinado quando do retorno dos autos à Vice-Presidência, após análise do juízo de retratação pelo Relator originário. Ao CARTRIS para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência 03