Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193316178, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149106-96.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ENEIDA CABRAL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA promovida por ENEIDA CABRAL, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Segundo consta na exordial, a requerente, no dia 26/05/2023, sofreu um acidente doméstico, sendo encaminhada à emergência do Hospital Português, sendo submetida a uma cirurgia no braço esquerdo, em decorrência de fratura no membro. Ocorre que, meses depois, foi surpreendida com uma cobrança do referido nosocômio, no valor de R$8.078,34, referente a material utilizado no procedimento cirúrgico e não coberto pelo plano de saúde. Aduz que não há fundamento para a negativa de cobertura por parte do plano. Requereu, em razão do exposto, que a demandada seja compelida a efetuar a quitação da fatura hospitalar e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a demandada alega que não houve cobertura para o material denominado “Kit Cânula Pain STP Plus”, pois se trata de material cabível para procedimentos cirúrgicos do acrômio e da clavícula, não se tratando do caso clínico da requerente. Desta forma, por se tratar de uso off label, argumenta que não tem a obrigação contratual de custear o referido material. Réplica de id. 174343670. Não houve o requerimento para a produção de outras provas. É o breve relatório. DECIDO. É de se proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária em que a autora aduz que a empresa demandada deixou de efetuar o pagamento de material cirúrgico junto ao hospital em que esteve internada, sendo encaminhada a cobrança em seu desfavor. É necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. No caso específico dos autos, a empresa demandada argumenta que o material utilizado pelo hospital não é indicado para o caso clínico da requerente, tratando-se de utilização off label. Não há, entretanto, nenhuma prova que fundamente tal alegação, tratando-se de argumento genérico. Observe-se que a requerente juntou, no corpo da exordial, laudo médico no qual o médico cirurgião explica que os materiais utilizados no procedimento realizado na autora são fabricados especificamente para o uso em fraturas de cotovelo, não havendo utilização off label. Ora, é ônus do demandado comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). A despeito disso, não houve comprovação documental do alegado ou sequer requerimento de produção de prova pericial. Desta forma, impõe-se a obrigação de cobertura do material, devendo o plano de saúde efetuar o pagamento da fatura em aberto junto ao Real Hospital Português. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência. Não houve recusa de procedimento durante o atendimento de emergência ou inclusão do nome da postulante em cadastros desabonadores. Por conseguinte,
trata-se de mero inadimplemento contratual causador de aborrecimento cotidiano e incapaz de atingir os direitos personalíssimos da postulante. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para determinar à demandada que efetue o pagamento da fatura em aberto, junto ao Real Hospital Português, referente ao procedimento realizado pela requerente no dia 26/05/2023. Ante a sucumbência mínima da requerente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (montante do saldo devedor junto ao hospital). Intimem-se. RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau