Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0001609-97.2023.8.17.5810 AUTORIDADE: CABO DE SANTO AGOSTINHO (SANTO INÁCIO) - 10ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 10ª DESEC, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA FLAGRANTEADO(A): MARCOS DA SILVA SOARES FERREIRA, ANDRE SOARES AGUIAR DE LIMA DECISÃO Nos autos do APFD em que figuram como autuados Marcos da Silva Soares Ferreira e André Soares Aguiar de Lima, pela conduta prevista no art. 311, §2º, inciso III, do CP, foi celebrado ANPP com o MP (id. 190407092), dispensando-se, inclusive, a realização de audiência. Relatado. Decido.
Trata-se de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. O ANPP foi formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo agente e por seu defensor. O feito não comporta transação penal. Além disso, não há elementos nos autos de que o agente é reincidente ou possua conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Outrossim, não há notícia nos autos de que o agente tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. As condições dispostas no acordo de não persecução penal são adequadas e suficientes.
Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 28-A, do CPP, homologo o acordo de não persecução penal (id. 190407092). Providências da Secretaria Judicial: Os autos devem ser mantidos suspensos pelo prazo de cumprimento do acordo, findo o qual deve ser aberta vista ao MP, a quem compete comunicar ao juízo o cumprimento do acordo para fins de extinção da punibilidade ou, conforme o caso, o descumprimento para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §§6° e 10, do CPP). Após, nova conclusão. Intimação via PAC, inclusive para o MP, junto com a autoridade policial, realizar busca ativa visando a restituição do bem apreendido à vítima, que deverá adotar as providências legais para tanto (art. 2°, III, do Provimento CGJ/TJPE n° 06/2024, DJe de 18/06/2024). Ipojuca, data conforme assinatura eletrônica. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito