Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: ADONIAS MANOEL DA SILVA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0071554-55.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível e reexame necessário, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Adonias Manoel da Silva, que postulou, inicialmente, a concessão de auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez acidentária, com fundamento na alegação de que teria contraído toxoplasmose no exercício da atividade de carpinteiro/marceneiro, resultando em cegueira no olho esquerdo e consequente visão monocular, o que lhe impôs limitação permanente para o exercício de atividades laborativas compatíveis com seu histórico profissional e suas condições pessoais. A decisão recorrida, exarada sob o ID. 51326099, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B92), em favor do autor com 58 (cinquenta e oito) anos a época do ajuizamento da ação, reconhecendo que a cegueira monocular, somada a baixa escolaridade, idade avançada e experiência profissional exclusivamente manual, compromete sua reinserção no mercado de trabalho. A sentença, fundamentada no princípio do in dubio pro misero, também concedeu a tutela antecipada para imediata implantação do benefício, fixando o termo inicial da aposentadoria na data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo anterior. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do §3º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (ID.51326101), o INSS alega a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, alegando que a visão monocular, por si só, não configura invalidez laboral, podendo o segurado ser reabilitado para outras funções compatíveis com sua limitação. Argumenta que a deficiência visual não impede o exercício de todas as atividades e que o laudo pericial judicial atestou apenas redução da capacidade laborativa, sem incapacidade absoluta ou insuscetibilidade de reabilitação. Afirma, por fim, que houve equívoco do juízo de origem ao desconsiderar a conclusão da prova técnica e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, afastando a condenação ao pagamento do benefício. Contrarrazões de ID. 51326104. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, em razão do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, conforme apurado pela perícia judicial, bem como diante das circunstâncias pessoais do segurado. (ID nº 51732760) É o relatório. Decido. De início, observo que o feito comporta remessa necessária, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida contra autarquia de ente federativo, conforme art. 496, I, do CPC c/c Súmula 490 do STJ. Segundo se extrai dos autos, o recorrido laborava como carpinteiro e marceneiro, exercendo atividades que demandavam acuidade visual, manuseio de tábuas de madeira, operação de máquinas, medição e montagem de peças com uso de ferramentas perfurocortantes. Referiu, na ocasião, que desde o ano de 2006 apresentava perda de visão no olho esquerdo, tendo sido posteriormente diagnosticado com toxoplasmose ocular, resultando em cegueira monocular, quadro classificado sob os CIDs B58 (toxoplasmose) e B58.0 (oculopatia por toxoplasma). O autor foi afastado de suas funções laborais desde o ano de 2011, sem conseguir posterior reinserção no mercado formal de trabalho. A perícia médica judicial constante no ID. 51326093, concluiu que o autor apresenta redução permanente da capacidade laborativa, com sequelas oculares decorrentes de doença infecciosa contraída no âmbito de seu labor. A perícia foi categórica ao afirmar que as alterações clínicas observadas são compatíveis com sequela funcional incapacitante, que, embora não elimine por completo a aptidão ao trabalho, acarreta limitação significativa e definitiva, diante da perda da visão em um dos olhos, comprometendo diretamente sua capacidade de desempenho nas atividades habituais. As sequelas oculares foram exaustivamente descritas nos laudos médicos colacionados aos autos, especialmente nos documentos sob os IDs 51326090, 51326068 e 51326069, os quais registram, de forma inequívoca, a existência de retinocoroidite cicatrizada em região macular central do olho esquerdo e acuidade visual limitada a “conta dedos” a 5 metros, conforme atestado por especialista. No de ID. 51326090, há expressa menção a perda funcional do olho esquerdo, com a manutenção apenas da visão do olho direito, quadro que se estabilizou ao longo dos anos. O nexo causal entre as enfermidades do autor e sua atividade laborativa também restou evidenciado, pois, além da comprovação técnica pericial, o INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. A propósito da matéria, impõe-se destacar alguns dispositivos essenciais da Lei nº 8.213/1991, diploma legal que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, cujas disposições são imprescindíveis a adequada compreensão do regime jurídico aplicável as hipóteses de incapacidade laboral e concessão de benefícios previdenciários: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).” Conforme se depreende do arcabouço normativo anteriormente delineado, a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade está intrinsecamente vinculada a condição clínica presente do segurado, a qual pode configurar: incapacidade laborativa de natureza definitiva, hipótese que autoriza a aposentadoria por invalidez; incapacidade temporária para o trabalho, que enseja a concessão do auxílio-doença; ou, ainda, redução permanente da capacidade funcional, caso em que se impõe o deferimento do auxílio-acidente. É consabido que o benefício de auxílio-doença possui caráter transitório, sendo devido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o desempenho de suas funções laborais, desde que tal limitação persista por período superior a quinze dias. Ressalte-se que, por sua própria natureza, o referido benefício admite a possibilidade de recuperação do segurado a qualquer tempo, não se tratando de situação consolidada ou definitiva. Entretanto, sobrevindo a estabilização do quadro clínico após o evento acidentário, e sendo constatada a permanência de sequelas que reduzam a aptidão laboral de forma parcial e irreversível, impõe-se a cessação do auxílio-doença e, imediatamente, a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como do art. 104 do Decreto nº 3.048/99. No entanto, o que se verifica no presente feito é a existência de incapacidade total e de natureza permanente, quadro este que afasta a hipótese de reabilitação profissional e autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, como medida juridicamente adequada a realidade fática dos autos. O conjunto fático-probatório dos autos confirma, com robustez, a ocorrência de infortúnio laboral. Os relatos consistentes do autor, a sequência cronológica entre a exposição a agentes de risco e o surgimento da moléstia, a atividade desempenhada por longos anos em ambiente insalubre, bem como a tentativa frustrada de reinserção no mercado de trabalho após o agravamento do quadro clínico, formam um conjunto coeso de provas que sustentam a tese da incapacidade definitiva e da impossibilidade de reabilitação do segurado, à luz do seu contexto pessoal, econômico e social. Portanto, os elementos dos autos, analisados sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana e do in dubio pro misero, impõem o reconhecimento do direito a aposentadoria por invalidez acidentária, tal como decidido pelo juízo de origem. A questão em comento enquadra-se no teor da Súmula 114 do Egrégio TJPE, nesses termos: A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos objetivos previstos no art. 42, da lei n. 8.213, de 1991, os elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Desta feita, preenchidos os pressupostos autorizadores a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme apontou a sentença, a parte autora realmente faz jus a tal benefício previdenciário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, nego provimento ao reexame necessário, mantida sentença em todos os termos. Prejudicado apelo voluntário. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador