Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M.
Vistos, etc. 1- Interposto recurso adesivo pela 1ª Corré, INTIME-SE a Parte autora para ofertar contrarrazões, querendo, no prazo de 15(quinze) dias. 2- Decorrida a quinzena acima, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao TJPE para exame de admissibilidade e/ou de desate recursal. RECIFE, 23 de setembro de 2025. Dia de São Pio. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de junho de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 14:55
Petição (Apelação)
29/05/2025, 13:45
Publicação
29/05/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204073794, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula, c/c obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada por MARILIA FERRAZ TORRES E OUTROS, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Relatou a parte requerente, que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré em novembro de 2020, para cobertura do seu núcleo familiar, englobando quatro vidas. Todavia, aduziu que os reajustes aplicados foram abusivos, alcançando a média de 145% em quatro anos, enquanto o índice da ANS para planos familiares no mesmo período foi de 23,85%. Por fim, requereu, inclusive em sede de antecipação de tutela o reconhecimento da natureza como falso coletivo e consequente conversão para plano familiar, ou ainda a aplicação dos reajustes por equiparação e ainda a restituição em dobro dos valores pagos a maior dos últimos três anos, de R$56.813,68, aplicando-se a inversão do ônus da prova. Tendo ainda, pugnado confirmação das medidas em sede de sentença, bem como indenização por danos morais. A decisão interlocutória de ID 182427388 indeferiu a tutela de urgência. Após o trâmite, nova decisão de ID 187668014 concedeu a tutela, determinando a emissão de boleto com valor compatível com plano individual, a partir de outubro de 2024. Em sede de agravo de instrumento, foi recebido o recurso com a concessão de efeito suspensivo ativo, concedendo a tutela antecipada recursal no sentido de determinar a substituição dos índices de reajustes anuais aplicados pelo plano de saúde a partir de novembro de 2020 pelos estabelecidos na ANS para os planos individuais, com repercussão financeira, para fins da efetivação da tutela provisória, a partir do boleto do mês de outubro de 2024. Em sede de contestação, a primeira demandada refutou a pretensão autoral, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade da autora. Argumentando no mérito, que a demandante escolheu livremente a modalidade coletivo empresarial e que os reajustes seguiram as normas da ANS, não havendo comprovação de abusividade e assim que inexistem valores a restituir. A Qualicorp alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e pedido impossível. No mérito, argumentou que os reajustes foram legais e de acordo com o contrato e a regulamentação da ANS. Sustentou, que o plano é coletivo empresarial, com reajustes anuais e por sinistralidade, e que a Qualicorp, como administradora, tem autonomia para gerir a apólice. A autora apresentou réplica à contestação (ID 193674529), reiterando seus argumentos e noticiando o descumprimento da antecipação de tutela anteriormente deferida. Diante do descumprimento reiterado da obrigação de emitir os boletos conforme decisão judicial, as demandadas foram intimadas para, no prazo de 48 horas, cumprir a obrigação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$40.000,00, não tendo, mesmo assim, cumprido a obrigação. A parte autora, por seu turno, entendeu se tratar de astreintes e não de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, passando a requerer o bloqueio e liberação do valor a seu favor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sobre a preliminar de pedido impossível, rejeito-a, tendo em vista o princípio do amplo acesso ao poder judiciário. A preliminar de ilegitimidade ativa também não merece prosperar. A autora, como contratante do seguro saúde, detém legitimidade para litigar em face da primeira promovida, de modo que rejeito a preliminar arguida. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada, esta também não merece prosperar. A Qualicorp, como administradora do plano de saúde, participa ativamente da relação de consumo e integra a cadeia de fornecedores, sendo em tese, solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Passemos ao mérito. De partida, ressalto que o presente feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do CPC. A questão central reside na natureza do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. A autora sustentou, que apesar de formalizado como coletivo empresarial, o plano se configuraria como individual, uma vez que a cobertura abrange apenas o seu núcleo familiar de cinco vidas. Compulsando os autos, verifico que o cerne da lide diz respeito à possibilidade dos contratos de assistência médico-hospitalar, originariamente coletivos, terem reajustes diferenciados, em razão da sinistralidade entre outros fatores previamente estabelecidos, ou se deveriam obedecer aos mesmos limites estabelecidos pelo ANS para os planos individuais, quando a adesão fosse de pequeno grupo familiar. Pois bem, importante tecer as seguintes observações para fins de resolução da lide: A primeira delas é ressaltar, que em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, motivo pelo qual os limites estabelecidos para os contratos individuais de assistência de saúde não são aplicados a essa espécie de contrato. Em verdade, a operadora de saúde deve informar o reajuste anual aplicado ao órgão regulador, que não o permitirá em caso de ser abusivo, após ter sido livremente negociado com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS. Sendo o papel da ANS obstar os aumentos abusivos, sem que necessariamente tenham percentual máximo prefixado, tal como os individuais, eis que duas modalidades de contrato distintos. De forma que, o reajuste dos planos coletivos é calculado com base em inúmeras variáveis, tais como os custos, sinistralidade, a partir da livre negociação entre as operadoras e as empresas, sejam elas familiares ou não, que livremente aderiram ao tipo do contrato e às suas cláusulas, no momento da formação da avença. Diferentemente do plano individual, o qual foi regulamentado, desde 1999, com o percentual de reajuste máximo anual. O plano da autora é classificado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS como plano coletivo empresarial e por adesão, não estando assim sujeito ao percentual máximo de reajuste, que é definido pela ANS, válido apenas para os planos classificados como individuais ou familiares contratados a partir de 1999, devendo assim, ser observado os termos dos reajustes estabelecido no contrato e posteriormente avaliado pelo órgão regulador. Fundamental mencionar, que no início da contratação, a própria autora optou pela modalidade empresarial, inclusive expressamente concordou com o tipo do contrato apresentado, que à época era-lhe economicamente mais favorável, tendo tido assim, liberdade para escolher a modalidade contratada. Inclusive, porque se o produto do contrato distinto, alusivo a plano individual/familiar não lhe tivesse sido disponibilizado, poderia ter buscado outra operadora de saúde e ainda, caso reputasse em indisponibilidade, ou recusa em contratação na modalidade individual, que confrontassem normas cogentes, era para ter informado a qualquer Órgão Público competente, para fins das providências legítimas que fossem cabíveis, mas sem que tivesse firmado contrato o qual não pretendia, diante do próprio propósito contratual, que é a formação do vínculo e por vias de consequências, das obrigações estabelecidas a cada qual das partes. De forma que, denota-se diante dos reajustes, conforme pactuado, tendo por base a flutuação com base em fatores como a sinistralidade, que era sabido pelo contratante, desde que o contrato foi firmado, afigurando-se o caso dos autos, ter ocorrido típica mudança unilateral de interesse do autor, que com o transcorrer do tempo, vislumbrou ser mais mais vantajoso o individual, o que não era a época que o contrato foi firmado. Não sendo justo, que à época, em que era mais vantajoso o plano coletivo para autores, sob a roupagem empresarial, do que os planos individuais separadamente para todos eles, o qual com a continuidade da execução do contrato, venha a pugnar unilateralmente a transformação da modalidade contratual, para fins de aplicar regras completamente distintas, que já existiam para contrato diferente do firmado entre as partes, mas que nitidamente não foi escolhido, com a anuência expressa de ambos os contratante. No entanto, com o transcorrer do tempo e dos fatores, outrora citados, como as flutuações do reajuste, como a sinistralidade por exemplo, restou percebido que, atualmente, os planos individuais passaram a apresentar custos melhores, buscando assim, judicialmente, sua readequação, em razão dos princípios estabelecidos no CDC. Fazendo-nos ressaltar neste momento, que os princípios consumeristas haverão de ser aplicados juntamente com o princípio da boa fé contratual, que deverá pairar desde o início da avença, o qual deverá permear o transcorrer do cumprimento contratual em sua integralidade, tal como previsto, por ter sido firmado, inclusive, sabendo o autor que se tratava de plano coletivo e não individual. Todavia, a escolha de uma modalidade implica sopesar vantagens e desvantagens e abrir mão da outra. Não se pode admitir, mesmo à luz da legislação consumerista, que a autora possa alterar e ainda obter retroativo, quando ela própria, à época, fez a opção pela modalidade contratual coletiva, com cláusulas e implicações distintas do plano individual, o qual, caso estivesse sem disponibilidade ao tempo do nascedouro do contrato, poderia ter buscado firmá-lo com operadora distinta, mas jamais se vincular a uma modalidade de um tipo de contrato e ao longo dos anos pugnar a transformação em outro, que sabia ser diferente. Inclusive, para fins de se evitar enriquecimento sem causa, com o aumento do impacto econômico financeiro diante dos demais segurados que, diga-se de passagem, também são consumidores e também protegidos pela Lei 9.099. Ainda, o art. 20 da lei 13.655/18 de Introdução às Normas do Direito, prescreve que, na esfera judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. No caso dos planos de saúde enquadrados como falsos coletivos, determinar às operadoras que transmutem a previsibilidade das cláusulas contratadas e mais ainda devolvam os valores licitamente contratados pelo consumidor, gerará desequilíbrio, sendo os demais consumidores segurados os responsáveis por suportar os ônus de reequilibrar financeiramente o contrato. Portanto, no intuito de manter o princípio da boa fé de ambas partes, da fidelidade contratual e para fins de se evitar desequilíbrio contratual dos demais segurados, diante da modificação da previsibilidade do que foi contratado, conclui-se como essencial a manutenção dos termos do contrato desde o seu nascedouro. Mormente, que mesmo após a livre negociação das partes, existe ainda o poder do órgão regulador, qual seja ANS, que em caso de abusividade do reajuste aplicado ao plano coletivo ora analisado, haveria de não o ter chancelado, ao que resta judicialmente improcedentes os pedidos expostos na exordial. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos expostos na exordial, para fins de manter os termos contratuais, do modo como foi pactuado entre as partes, diante das regras específicas, previamente conhecidas pelos contratantes, do tipo de contrato pactuado, qual seja o coletivo. Ao passo que extingo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Tendo em vista o juízo exauriente da presente sentença, fica sem efeito a medida antecipatória concedida em parte, diante do seu efeito liminar, para fins de, desde então, ser mantido o contrato nos termos em que foram firmados, devendo os meses em que foram pagos a menor, serem reavidos pelas vias adequadas. Por fim, em que pese a improcedência do pedido, diante do descumprimento da decisão de ID 188723082, oriunda do E. TJPE e decisão de ID 187668014 deste juízo, condeno as demandadas ao pagamento de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, §2º do CPC, a qual deverá ser paga ao Estado, tendo em vista a natureza jurídica de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, ressaltada na decisão, a qual difere da astreint. Ao que concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, em não sendo paga no prazo de 10 (dez) dias, ser inscrita como dívida ativa do Estado de Pernambuco após o trânsito em julgado da presente decisão. Custas a cargo do autor, em razão de ter sido sucumbente, a qual fixo em dois salários mínimos, suspensas diante da gratuidade deferida anteriormente apenas no tocante às custas iniciais, a qual ora confirmo. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se – em seguida – os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se." RECIFE, 27 de maio de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 21:57
Petição (Apelação)
26/05/2025, 19:24
Petição (Apelação)
26/05/2025, 19:13
Improcedência
17/05/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 22:43
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 13:36
Decurso de Prazo
06/04/2025, 00:01
Publicação
05/04/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:21
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198374448, conforme segue transcrito abaixo: " Rh. As demandadas foram intimadas para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os boletos com valores condizentes com a decisão concessiva, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Compulsando os autos, observa-se que há descumprimento da decisão, a qual determinou: "Isto posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M. defiro a tutela de antecipada de urgência, para determinar que a ré, a partir do boleto com vencimento no mês de outubro/2024, proceda com a substituição dos índices de reajustes anuais, ora impugnados, pelos estabelecidos pela ANS para os planos individuais/familiares, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo, de logo, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.".
Diante do exposto, intime-se as rés para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os boletos, nos autos presentes, com valores estabelecidos pela ANS para os planos individuais/familiares, nos molde acima determinados, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual majoro para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Tao logo apresentados os boletos, intimem-se as autoras para fins de pagá-los, no prazo também de 48 horas da apresentação nos autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Recife, 24de março de 2025. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 27 de março de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
28/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 19:57
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:39
Mandado
27/03/2025, 12:54
Mandado
27/03/2025, 12:54
Mandado
27/03/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado)
27/03/2025, 11:25
Expedição de documento
27/03/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 20:24
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:48
Mandado
13/03/2025, 08:22
Mandado
13/03/2025, 07:04
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado)
12/03/2025, 19:24
Decurso de Prazo
12/03/2025, 05:56
Outras Decisões
11/03/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 07:13
Decurso de Prazo
28/02/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2025, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 21:51
Mandado
20/02/2025, 12:52
Mandado
20/02/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos)
20/02/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:29
Outras Decisões
19/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 08:19
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:53
Publicação
29/01/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 17:39
Petição (Replica)
23/01/2025, 19:04
Petição (Replica)
23/01/2025, 19:01
Decurso de Prazo
12/12/2024, 04:43
Decurso de Prazo
12/12/2024, 04:43
Publicação
04/12/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do seguinte trecho do Ato Judicial de ID 187668014, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO:Apresentada defesa tempestivamente, com exposição de fato modificativo extintivo ou impeditivo do direito dos autos, ou mesmo apresentação de novo documento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M. intime-se o demandante, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Auxiliar de terceira Entrância. " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:10
Recebimento
26/11/2024, 09:14
de Conciliação (realizada)
26/11/2024, 09:14
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 08:33
Movimentação processual
26/11/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:26
Petição (Contestação)
25/11/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:45
Publicação
19/11/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187945599, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M. Vistos etc. MARILIAFERRAZTORRES, JÚLIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, INÁCIO FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA e L. F. T. C. D. M., qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão de ID nº. 187668014, que deferira o pedido liminar. Alegaram os embargantes equívoco material no decisório, especificamente no que tange ao termo inicial da medida concedida a título de antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo que deveria constar o mês de novembro de 2020 e não outubro de 2024, buscando assim, desde a decisão antecipatória, efeitos retroativos a despeito da necessária instrução processual. Pediu o aperfeiçoamento. Eis o relatório. Decido. Conheço dos noticiados embargos declaratórios, pois são tempestivos e foram interpostos por parte interessada. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são específicas para quando o julgado apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal, nos moldes art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, a via processual é adequada a sanar mero erro material do julgado, não se prestando, porém, ao intento de modificar, anular ou referendar o julgado. Ao contrário, buscar mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos ou ainda, e ainda, a correção de mero erro material. Os embargos não merecem prosperar eis que a decisão mencionada de fato deferiu efeitos antecipatórios apenas aos boletos futuros, eis que os pretéritos não têm o requisito do perigo da demora e será enfrentado apenas após regular instrução do feito. O mencionado decisório de 187668014, eis que decisão a título de antecipação de tutela, deferiu por ora, para fins tão somente dos boletos futuros, devendo os pretéritos serem enfrentados após regular instrução processual.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, mantenho a decisão de id. 187668014, pelos seus próprios fundamentos. Eis que, os únicos boletos deferidos a título de tutela antecipado, serão de fato os futuros, tal como mencionado na sentença. devendo a embargada proceder com a expedição de novos boletos a partir de outubro de 2024, eis que a decisão exarada o foi nos termos nela aduzidos. Nestes termos, deixo de acolher os embargos, tendo em vista a ausência do erro material mencionado, que na verdade busca modificar os termos da sentença exarada. Mantenho, todos termos da decisão embargada." RECIFE, 13 de novembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 07:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:49
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:18
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:02
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 19:18
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 09:59
Publicação
04/11/2024, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183404079, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos a declaração, impetrado pela autora, abro o prazo de 05 dias para oitiva da requerida. Após, voltem-me conclusos para decisão, tendo em vista ter como objeto antecipação de tutela de feito alusivo à plano de saúde. RECIFE, 23 de outubro de 2024 Crystiane Maria do Nascimento Rocha. Juiz(a) de Direito Substituta." RECIFE, 29 de outubro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 08:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:57
Petição (Contestação)
14/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 00:12
Publicação
27/09/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182427388, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M. Vistos etc... MARILIA FERRAZ TORRES, JÚLIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, INÁCIO FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA e L. F. T. C. D. M., esta última representada por sua genitora (ora primeira autora), qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAER contra a BRADESCO SAÚDE S/A e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, juntando documentos. Aduzem os autores que, a contar de novembro de 2020, suas prestações mensais teriam quase triplicado, passando de R$ 1.707,62 para R$ 4.196,28. Tratando-se de plano “falso coletivo”, por envolver o mesmo núcleo familiar, pelo que requer o afastamento dos reajustes aplicados aos planos coletivos, substituindo-os pelos implementos individuais, além da devolução dos valores pagos a maior em dobro. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ora, unicamente com relação às custas iniciais. Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção almejada pela medida. Compulsando detidamente os autos, entendo que a primeira das condições não está suficientemente demonstrada. Explico. No que diz respeito ao quadro evolutivo dos implementos anuais, é perceptível que a parte autora, apesar de denunciar suposta abusividade, não especificou qual reajuste entende indevido e o percentual aplicado em cada um dos anos. Sequer realizou a diferenciação entre o que seria reajuste por faixa etária e o que fora acrescido a título de implemento anual, o que impede a análise da legitimidade e legalidade dos mesmos. Sabe-se que, em se tratando de plano de saúde coletivo destinado a grupo superior a 30 segurados, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, motivo pelo qual os limites estabelecidos para os contratos individuais de assistência de saúde não seriam aplicados a essa espécie de contrato. Em verdade, a operadora de saúde deve, apenas, informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis: Art 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO. Da mesma forma, o § 2° do art. 35-E, da Lei n° 9.656/98, estabelece como necessária a aprovação do percentual de reajuste anual pela ANS apenas nos contratos individuais, nos seguintes termos: Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (...) § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS (grifei). É o que se depreende dos seguintes precedentes de outros tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE ANUAL DO PRÊMIO. CONTRATO COLETIVO. 1. Determinação de juntada de documento. Desnecessidade. A documentação requerida não se apresenta indispensável para o deslinde da presente controvérsia, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os fatos alegados podem e devem ser demonstrados através da juntada de documentos, de incumbência das partes, e da análise das provas coligidas ao caderno processual. Preliminar desacolhida. 2. NÃO SE MOSTRA ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, POIS A AGÊNCIA REGULADORA NÃO DEFINE TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS. Resolução Normativa 156/2007 da Diretoria Colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS. 3. Prequestionamento. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados no processo. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067640177, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 16/12/2015); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CONTRATO. MENSALIDADE. REAJUSTES ANUAIS. PLANOS COLETIVOS. LIVRE NEGOCIAÇÃO. Do exame da prescrição 1. Cuidando-se de ação em que se discute contrato de plano de saúde, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. Mérito do recurso em exame 2. Nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde, mas apenas a obrigação de a operadora informar o reajuste aplicado no ano, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Isto é o que se extrai do artigo 35-E, §2º da Lei 9.656/98, da Resolução Normativa nº. 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e da Instrução Normativa nº. 13/2006 da DIPRO/ANS. Rejeitada a prefacial da prescrição e dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70066609082, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/12/2015); EMBARGOS INFRINGENTES. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. LIVRE PACTUAÇÃO. EM SE TRATANDO DE PLANO COLETIVO O REAJUSTE ANUAL É LIVREMENTE PACTUADO ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E A ESTIPULANTE DO CONTRATO. Somente após o estabelecimento dos índices por livre negociação entre as partes é que o mesmo é submetido à ANS, que poderá intervir em caso de abuso. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70063133144, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Menegat, Julgado em 17/04/2015). Sensível, entretanto, à realidade nacional segundo a qual cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) dos contratos de plano de saúde vigentes no país são coletivos e contratados por pessoas jurídicas com menos de 30 beneficiários[2], a ANS editou a Resolução Normativa nº. 309/2012, visando não só a equalização do equilíbrio entre os contratantes (anteriormente dito como “iguais”), mas – sobretudo – a estipulação de determinação segundo a qual as operadoras de saúde haveriam de proceder com o agrupamento desses contratos e calcular reajustes únicos. Segundo a agência reguladora, a medida teria por finalidade diluir o risco dos contratos dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste, destacando – todavia – que não haveria definição dos percentuais de reajuste destes planos, mas, tão somente, das regras para o cálculo desses percentuais. Neste sentido, prevê o art. 7ª, da R.N 309/2012 da ANS, in verbis: Art. 7º O percentual de reajuste calculado para o agrupamento de contratos será aplicado no mês de aniversário do contrato no período que vai do mês de maio ao mês de abril do ano subsequente, imediatamente posterior ao período de cálculo do reajuste. § 1º O valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento de contratos deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação. § 2º O percentual de reajuste somente será aplicado aos contratos agregados ao agrupamento considerando a data do seu último aniversário ou, na hipótese de inexistência dessa data, se foram agregados ao agrupamento no momento de sua assinatura. § 3º Aos contratos não agregados ao agrupamento, deve-se aplicar o reajuste de acordo com a cláusula de reajuste vigente, nos termos do contrato. Diante da ausência de informações especificadas do quantum de implemento fora realizado em cada um das rubricas (faixa etária e anual), não há possibilidade de aferição da legitimidade dos mesmos, vez que o pedido formulado pela autora é genérico e exige prévio conhecimento de cada modalidade de reajuste com relação a cada segurado. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, em juízo de prelibação, uma vez configurados os requisitos autorizativos do artigo 300 e 303 do CPC, INDERIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ao tempo que determino que as rés apresente o histórico dos implementos realizados a partir de outubro de 2020, especificando cada modalidade de implemento com relação a cada um dos segurados, sob as penas da lei. Em tempo, designo o dia 26 (vinte e seis) de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 09hrs, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC/2015, a ser realizada de modo virtual, convocando-se as partes para participação direta ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena da ausência injustificada configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§8º do art. 334 do CPC/2016), sujeita ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pelo suplicante. Remetam-se os autos à Central de Audiências. Intime-se a parte autora e cite-se o(a) ré(u) para comparecimento, advertindo-os, de logo, que deverão, tanto as partes, quanto seus procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone celular que disponha do aplicativo de Whatsapp ativo, objetivando a notificação para realização da audiência, sob pena do não comparecimento ou inviabilização do ato ser punido nos termos do referenciado §8º do art. 334 do Código de Ritos. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se e cumpra-se. Recife, 17 de setembro de 2024. Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito 7 [1] CIANCI, Mirna. Tutela Antecipada no Projeto do Código de Processo Civil: acertos e desacertos. Disponível em: http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/TESE-72-AUTORA-MIRNA-CIANCI.pdf. Último acesso: 20/02/2016. P. 03 [2] Dados da ANS: disponível em: http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/1793-ans-define-regras-de-reajuste-para-planos-coletivos-com-menos-de-30-beneficiarios" RECIFE, 25 de setembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:53
Expedição de documento
25/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:20
Liminar
17/09/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 08:29
Movimentação processual
17/09/2024, 08:29
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:28
Publicação
12/09/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID181019942, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R.h. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), pagar as custas judiciais OU apresentar documentos hábeis e atuais, a comprovarem o direito à gratuidade pleiteada, os quais não se resumem a simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou feita na própria petição inicial, especialmente diante do logradouro em que residem, longe do que se pode dizer “popular”. Entre os documentos a serem apresentados, tem-se os 03 (três) últimos extratos bancários de sua(s) titularidade(s), de contas corrente e poupança – em havendo de ambas as espécies –, e qualquer comprovante de renda decorrente de trabalho autônomo ou exercido sem registro em CTPS, e 03 (três) últimos comprovantes de recebimento de benefício previdenciário de cada um dos litigantes, sob pena de indeferimento desse benefício e de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. Decorrido o prazo, sem manifestação OU recolhimento das custas, certifique-se e, desde já, ante a ausência da comprovação requerida,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M. INDEFIRO a gratuidade, decorrido o prazo para agravo da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito " RECIFE, 6 de setembro de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau