Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084636-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233097524, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, observei que houve bloqueio de valores via Sisbajud, conforme documento de ID. 219333242. Em sucessivo, os executados, através da petição de ID. 219445903, alegaram que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem natureza salarial. Sendo assim, pugnaram pelo desbloqueio dos referidos valores. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil brasileiro, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. Todavia, incumbe à parte executada comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, demonstrando de forma inequívoca que a quantia bloqueada decorre de verbas salariais. No caso dos autos, os executados apresentaram documentos visando comprovar a origem salarial dos valores bloqueados. Entretanto, a documentação juntada comprova a natureza salarial apenas de parte da quantia constrita, não sendo possível concluir que a integralidade do montante bloqueado possui natureza alimentar. Ademais, os extratos bancários revelam a existência de diversas movimentações financeiras que extrapolam o mero recebimento de salário, indicando a utilização da conta para outras finalidades, circunstância que afasta a presunção de que todos os valores ali depositados possuam natureza salarial. Ressalte-se, ainda, que um dos executados possui participação societária em empresa com percepção de participação nos lucros, o que reforça a possibilidade de ingresso de valores de natureza diversa na conta bancária, fato que legitima a constrição. Diante desse contexto, reconhece-se a impenhorabilidade apenas da parcela efetivamente comprovada como salarial, não havendo elementos suficientes para estender tal proteção à totalidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos executados para determinar o desbloqueio da quantia de R$10.212,81 da executada LEYLA KARINA MONTEIRO BARBOSA e a quantia de R$10.548,67 do executado SANDRO GOMES RODRIGUES, por possuir natureza salarial, mantendo-se a constrição quanto ao valor remanescente. Tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos para uma conta judicial, expeça-se alvará de transferência para a conta salário da executada, LEYLA KARINA MONTEIRO BARBOSA, no valor de R$10.212,81 e para o executado, SANDRO GOMES RODRIGUES, no valor de R$10.548,67, com as devidas correções. Após, converto o bloqueio em penhora. Certifique a Diretoria Cível se houve a oposição de Embargos do Devedor. Após, voltem-me. Recife, 11 de março de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito " RECIFE, 20 de março de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=