Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY ROMULO MALAFAIA GOMES EXECUTADO(A): JOYCE GOMES DOS SANTOS, ROGER LIMA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que o despacho constante no ID 187236369 refere-se a outros autos e não guarda qualquer relação com a causa ora em análise, torno sem efeito o referido despacho, para evitar prejuízo à regular tramitação deste processo. O exequente requer a concessão de arresto liminar sobre ativos financeiros dos executados para assegurar o cumprimento da obrigação objeto desta execução. O risco de dilapidação patrimonial ou esvaziamento das contas bancárias dos executados não foi demonstrado de forma concreta.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008951-52.2024.8.17.8227
Trata-se de medida excepcional, que demanda a comprovação inequívoca de que a execução poderá ser frustrada, o que não foi demonstrado pelo exequente. A simples inadimplência contratual, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a adoção de tal medida restritiva. Portanto, indefiro o pedido de arresto liminar. Em relação às cobranças referentes às faturas de água, o exequente não juntou aos autos os comprovantes correspondentes, inviabilizando a verificação do período das cobranças e se estas se referem efetivamente à vigência do contrato de locação. No tocante aos valores cobrados por reparos no imóvel, observa-se a ausência de laudos de vistoria de entrada e saída, imprescindíveis para aferir os danos atribuíveis à locatária e, por consequência, a responsabilidade desta pelo ressarcimento das despesas. A falta de tais documentos torna insubsistente, neste momento, a cobrança relativa aos reparos.
Diante do exposto, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: · As faturas de água aptas a justificar as cobranças, com a devida identificação dos períodos correspondentes; · Planilha detalhada discriminando os valores cobrados, de acordo com a sistemática apontada e vinculada à documentação comprobatória; · Documentos ou elementos que subsidiem eventuais pedidos relacionados aos reparos no imóvel, caso insista na cobrança. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise e despacho subsequente. Intime-se JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito