Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A e ROSA DE FÁTIMA SÉRVIO NUNES MACHADO
Apelados: ROSA DE FÁTIMA SÉRVIO NUNES MACHADO e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A Juízo de Origem: Seção A da 22ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE Relator: Des. Élio Braz Mendes DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira deve ser rejeitada quando sua análise está intrinsecamente ligada à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário, confundindo-se, pois, com o mérito da demanda. 2. Comprovado nos autos que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, foi induzida a firmar contrato de empréstimo com base em falsa premissa de refinanciamento, mediante intermediação fraudulenta de terceiro (correspondente bancário), sem ciência efetiva dos termos pactuados, configura-se vício de consentimento (erro substancial e dolo de terceiro), nos moldes dos arts. 138 e 145 do Código Civil. 3. A ausência de mecanismos eficazes de validação da contratação, como dupla checagem, geolocalização compatível, ou contato direto com a contratante, evidencia falha na segurança e no dever de informação da instituição financeira, atraindo a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A prova apresentada (fotografia tipo “selfie”) é insuficiente para demonstrar a voluntariedade da contratação, notadamente por ausência de contexto, ausência de assinatura escrita ou digital qualificada. 5. Não se constatando excesso ou desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), o montante arbitrado deve ser mantido, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelações Cíveis: 0042686-04.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 0042686-04.2022.8.17.2001, em que figuram como Apelantes CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A e ROSA DE FÁTIMA SÉRVIO NUNES MACHADO, e como Apelados ROSA DE FÁTIMA SÉRVIO NUNES MACHADO e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença de parcial procedência em todos os seus termos, nos moldes do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator