Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO HANGAR EXECUTADO(A): ROSEANE DE SA OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0012276-57.2023.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Por meio do ato ordinatório de id 172426047, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a citação frustrada, deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id 185070315. Sendo isto o que importa relatar, passo à fundamentação. Registre-se que aplicam-se subsidiariamente às ações de execução as disposições relativas ao processo de conhecimento, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso dos autos. Desnecessária, ainda, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Nesse sentido é o entendimento consolidado do egrégio TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. ” Neste sentido também é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Sendo assim, com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Publique-se. Intime-se apenas a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paulista, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito