Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE QUILOMBO EXECUTADO(A): FABRICIO DOS SANTOS LEITE, TANILLA DE LIMA SILVA LEITE, GERALDA PEDRO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212257777, conforme segue transcrito abaixo: "Versam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 5002001-2020.003657-5, no valor atualizado de R$ R$ 22.764,36 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos, movida pela exequente em face dos executados acima qualificados. I - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL Nos autos do Id. 154760193, a parte exequente requereu expressamente a desistência da execução apenas em relação à executada GERALDA PEDRO DE LIMA, em razão de seu falecimento ocorrido em 14/08/2022, conforme certidão de óbito acostada às páginas 88 dos autos (Id. 122420494). A possibilidade de desistência parcial da ação executiva encontra amparo legal no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o processo se extingue sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, como é o caso dos autos, é plenamente admissível a desistência em relação a apenas um dos executados, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. No presente caso, a desistência em relação à executada falecida é não apenas juridicamente possível, mas também processualmente adequada, evitando-se os trâmites da sucessão processual quando já há outros devedores solidários devidamente citados e capazes de satisfazer integralmente o débito exequendo. II - DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À EXECUTADA FALECIDA Considerando que: a) A executada GERALDA PEDRO DE LIMA faleceu em 14/08/2022, antes de ser citada para os termos da presente execução; b) A parte exequente manifestou expressamente o desejo de desistir da execução em relação à falecida; c) Inexiste óbice legal à desistência parcial em casos de litisconsórcio facultativo; d) Os demais executados foram regularmente citados e permanecem solidariamente responsáveis pela integralidade do débito; HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à executada GERALDA PEDRO DE LIMA, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O processo prosseguirá normalmente em face dos executados FABRICIO DOS SANTOS LEITE e TANILLA DE LIMA SILVA LEITE, os quais: Foram regularmente citados conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 122420494); Deixaram transcorrer in albis o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário da dívida; Não opuseram embargos à execução no prazo legal; Permanecem solidariamente responsáveis pela integralidade do débito executado. IV - DO DEFERIMENTO DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD No Id. 123529531, a parte exequente requereu a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD, tendo recolhido tempestivamente as taxas judiciais correspondentes (Ids. 195796369 e 196220192). Considerando que o art. 854 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, priorizando dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira bem como as taxas judiciais foram devidamente recolhidas pela parte exequente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001482-87.2021.8.17.2300 DEFIRO o pedido de penhora online formulado no Id. 123529531. Aguarde-se o resultado do SISBAJUD e, após, com a juntada, em sendo frutífera, intimem-se os executados para manifestação no prazo de 10 dias. Frustrada a penhora, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar novos bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Atualize-se o sistema processual para que conste apenas FABRICIO DOS SANTOS LEITE e TANILLA DE LIMA SILVA LEITE como executados; 2. Intime-se a parte exequente do teor desta decisão; 3. Cumpram-se as determinações supra. Bom Conselho, data registrada no sistema. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 2 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste