Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): INGRID GOMES CABRAL MADEIREIRA - ME, INGRID GOMES CABRAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0066148-23.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (sucedido por BANCO BRADESCO S/A) em face de INGRID GOMES CABRAL MADEIREIRA – ME e INGRID GOMES CABRAL, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário, cujo débito totalizava o valor de R$ 113.409,42 na data de ajuizamento da ação. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 175280563). Houve o comparecimento espontâneo da executada INGRID GOMES CABRAL MADEIREIRA - ME por meio da interposição de Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes, executada INGRID GOMES CABRAL não foi localizada para citação, tendo sido deferida a realização de pesquisa de valores via BACENJUD da executada pessoa jurídica (id. 175280687), com bloqueio parcial em 21/07/2017 (id. 175280688). Em 21/06/2018, foi o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito (id. 175280693), não tendo se manifestado, o processo foi suspenso em 21/06/2018. Em 29/01/2020, foi determinada a manutenção da suspensão com a subsequente contagem do prazo de prescrição intercorrente (id. 175280695). Em 12/03/2024, o juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 175280696), tendo a parte exequente apresentado manifestação onde expressamente se manifesta acerca da prescrição intercorrente suscitada, arguindo ausência de inércia e requerendo novas diligências via SISBAJUD (id. 175280698). Autos sentenciados reconhecendo a prescrição intercorrente (id. 175280699), opostos Embargos de Declaração (id. 175280701), os quais foram rejeitados (id. 175280702). Os autos foram digitalizados, tendo a parte exequente sido intimada da digitalização (id. 175586296). Apelação pela parte autora (id. 177839072), o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso para anular a sentença, sob o fundamento de ausência de contraditório específico prévio (id. 218749319), tendo transitado em julgado (id. 218749324). Os autos retornaram ao juízo de origem, tendo sido certificado o cumprimento da anulação da sentença (id. 221019377). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que, em que pese a eventual ausência de intimação formal acerca do despacho de id. 175280696, o qual determinava a manifestação da parte exequente sobre a possível incidência da prescrição intercorrente, a finalidade do ato foi plenamente atingida. Com efeito, observa-se que a parte exequente, em sua petição de id. 175280698, manifestou-se de forma expressa e pormenorizada acerca da tese da prescrição intercorrente, apresentando seus fundamentos fáticos e jurídicos para tentar afastar o reconhecimento do fenômeno extintivo, o que culminou na prolação da sentença subsequente. Ocorre que, em sede de recurso, a respeitável Câmara Cível deu provimento à apelação interposta (conforme acórdão de id. 218749319), anulando o decisum primevo e determinando o retorno dos autos a este juízo para fins de expedição de intimação específica e direcionada ao exequente, a fim de que este se manifeste novamente sobre a prescrição. Dessa forma, em estrito cumprimento ao acórdão superior e para evitar qualquer futura alegação de cerceamento de defesa ou nulidade por vício de procedimento, cumpre renovar o ato, garantindo-se o contraditório pleno e específico exigido pela instância ad quem.
Ante o exposto, em observância à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (id. 218749319): 1. PROCEDO com o respectivo movimento de anulação da sentença de id. 175280699 em razão do Acórdão do 2° grau de id. 218749319 para fins de correção de fluxo no PJe; 2. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, devendo indicar, se for o caso, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado na jurisprudência do STJ; 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE com urgência. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito