Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. EXECUTADO(A): A L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, CARLOS ANDRE DA SILVA PIMENTEL, LEONARDO BEZERRA CARNEIRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 233500110, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002412-30.2019.8.17.3350
Trata-se de execução de título extrajudicial, redirecionada aos sócios administradores Carlos André da Silva Pimentel e Leonardo Bezerra Carneiro, conforme Sentença em Embargos de Declaração (ID 165455556) que acolheu a sucessão processual da empresa executada, A L CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, em virtude de sua baixa por liquidação voluntária. Verifico que o executado Leonardo Bezerra Carneiro foi devidamente citado e intimado em 09/09/2022, conforme Certidão Positiva (ID 114914285). Quanto ao executado Carlos André da Silva Pimentel, as reiteradas tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos restaram infrutíferas, conforme demonstrado pelas Certidões do Oficial de Justiça (ID 116901434; ID 209711102; ID 212688894). Diante da exaustão dos meios de localização pessoal e considerando o tempo de tramitação do processo, defiro o pedido da Exequente (ID 220126233) para que se proceda à citação por edital do executado Carlos André da Silva Pimentel. Desta feita, expeça-se o edital de citação para Carlos André da Silva Pimentel, com o prazo de 20 (vinte) dias e fazendo constar as advertências legais, conforme item 2 do dispositivo da decisão de ID 165455556. Por conseguinte, INTIME-SE o Exequente para comprovar o recolhimento das custas para a publicação do edital, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicado o Edital e decorrido o prazo da citação, sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública vinculada a este juízo para atuar como curadora especial, devendo a Secretaria providenciar sua intimação para ciência e exercício de seu múnus. Após a efetivação das medidas supra, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento, indicando eventuais medidas executivas cabíveis. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). JUIZ (a) DE DIREITO" SÃO LOURENÇO DA MATA, 5 de maio de 2026. FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata