Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCUS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200103802, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFÍCIOS MUTUOS - TOTAL ASSOCIADOS APELADO (A): ANTONIO MÁRCIO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DECORRENTE DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por associação, alegando divulgação de vídeo ofensivo que teria abalado sua reputação. Sentença considerou a ausência de provas suficientes para caracterizar a divulgação do vídeo pelo réu e o abalo à honra objetiva da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora e se houve demonstração do dano moral à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade, não automática, exigindo compatibilidade com as provas nos autos. Ausência de provas robustas da divulgação do vídeo e repercussão negativa. 4. Dano moral à pessoa jurídica não é presumível, sendo necessária a comprovação de abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. __________________ Tese de julgamento: “A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não substitui a necessidade de prova mínima do alegado dano moral à pessoa jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.05.2020. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009024720198173490, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0015138-15.2020.8.17.2990 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIÁRIO S/A APELADA: M2 COMÉRCIO GERAL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a efetiva prestação dos serviços de transporte de mercadorias alegados na inicial. II. Questão em discussão. 2. O ponto controvertido consiste em verificar se a apelante comprovou, de forma suficiente, o cumprimento da obrigação que embasa a cobrança. III. Razões de decidir. 3. A ficha cadastral apresentada pela autora formaliza apenas a relação comercial inicial entre as partes, sendo insuficiente para comprovar a prestação efetiva dos serviços. Os Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) não apresentam assinaturas que atestem a recepção das mercadorias. 4. A revelia da parte ré, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não dispensa a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A análise do conjunto probatório evidenciou a ausência de elementos aptos a corroborar a tese da autora. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante provas suficientes. 2. Documentos que apenas formalizam a relação comercial inicial, sem evidência concreta da efetiva prestação dos serviços alegados, são insuficientes para fundamentar pedido de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020; TJDF, Acórdão 1312556, 07072325220208070001, rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 27/1/2021. A C Ó R D Ã O
Recorrente: GABRIELA DA SILVA MACANHA SIMEÃO.
Recorrido: ALEXANDRO DOS SANTOS RIOS. Data do Julgamento virtual: 20 a 23/05/2024. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – RESCISÃO - REPAROS NECESSÁRIOS, APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO – PLEITO DE RESSARCIMENTO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL - DANOS NO IMÓVEL - ÔNUS DO LOCADOR - ARTIGO 373, INCISO I DO CPC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme estabelecido no artigo 373, inciso I do CPC é ônus da reclamante locadora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2. A simples apresentação de fotografias do imóvel e comprovantes de pagamentos, somada a ausência de laudo de vistoria realizado, quando da entrega e desocupação do imóvel, não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a reparos no imóvel locado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1016819-03.2023.8.11.0003, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103970-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARGARIDA MARIA DE ARAUJO COSTA
Trata-se de ação de despejo por término do contrato de locação cumulada com pedido de indenização por danos ao imóvel e pagamento de débitos de consumo (água e energia elétrica), ajuizada por Margarida Maria de Araújo Costa em face de Marcus Vinicius de Souza Pereira. Alega a autora que firmou contrato de locação residencial com o requerido, com início em 20/11/2020 e vigência de 30 (trinta) meses, encerrando-se, pois, em 20/05/2023. Notificou o réu em 11/03/2023 acerca da não renovação do contrato, contudo este não desocupou o imóvel, obrigando-a ao ajuizamento da presente demanda. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência de despejo. O réu, embora citado, não apresentou contestação, quedando-se revel. A autora foi intimada para manifestar interesse na dilação probatória, ante a relatividade dos efeitos da revelia, acostando fotografias e recibo de empreiteiro datado de 12/02/2025 (ID 195358767). Em ação de despejo por inadimplemento contratual diversa (proc. nº 0087809-25.2022.8.17.2001, 20ª Vara Cível da Capital - Seção B), foi decretado o despejo e efetivada a imissão de posse da demandante em janeiro de 2024, conforme certidão de ID 159053990 naqueles autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Da perda do objeto quanto ao pedido de despejo Comprovado nos autos que, na ação de nº 0087809-25.2022.8.17.2001, que corre agora em fase de cumprimento de sentença junto à Seção B da 20ª Vara Cível da capital, foi decretado o despejo do requerido com a efetiva imissão de posse em favor da autora em janeiro de 2024, tem-se que o pedido de despejo deduzido na presente ação perdeu seu objeto, sendo hipótese de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). II – Do pedido de indenização por danos ao imóvel e débitos de consumo O réu, embora revel, não atraiu presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, visto que tais efeitos são relativos (art. 344, parágrafo único, CPC), especialmente quanto a fatos que demandam prova técnica ou documental mínima, como os danos materiais e débitos por consumo. A revelia não gera procedência automática dos pedidos, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante provas suficientes. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Também o TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000902-47.2019.8.17.3490 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO à apelação, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00151381520208172990, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) A autora não juntou laudos de vistoria inicial ou final do imóvel. Apresentou apenas fotografias de danos e um recibo de empreiteiro datado de 12/02/2025 (id 195358767), enquanto a imissão de posse no imóvel ocorreu em 18/01/2024, conforme certidão de id 159053990 no processo 0087809-25.2022.8.17.2001, ou seja, mais de um ano antes, não se podendo inferir com segurança que tais danos decorreram da ocupação do imóvel pelo réu. Nesse ínterim, o bem poderia ter sido utilizado por terceiros, inclusive por curto ou médio prazo, ou até mesmo sofrido deterioração por falta de uso, sendo impossível estabelecer nexo de causalidade. Quanto aos débitos de água e energia, igualmente não foram apresentados comprovantes de inadimplemento, faturas vencidas ou documentos que demonstrassem a responsabilidade do réu, limitando-se a autora a formular pedido genérico de prestação de contas, sem instrução mínima. Assim, considerando a ausência de prova mínima do alegado, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LOCAÇÃO. Pretensão da empresa autora de condenação das empresas rés ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel locado. Sentença de improcedência. Inconformismo da empresa autora. Ausência de laudo de vistoria inicial. Impossibilidade de comparar as condições do imóvel quando do início e término da locação, ainda mais se for considerado que o contrato permaneceu em vigência por cerca de 25 anos. Rés que alegam que as fotografias juntadas foram tiradas unilateralmente pela autora. Ausência de um laudo de vistoria final assinado pelas partes, apenas há e-mails nos quais constam os reparos que a autora entende necessários para a recomposição do imóvel. Perito judicial que concluiu estar prejudicada a aferição das especificações relativas as reais condições de conservação e manutenção do imóvel, diante da ausência de laudos de vistoria inicial e final, assim como a origem dos danos. Nexo de causalidade entre os danos apontados pela autora e a conduta das rés durante a vigência do contrato que não foi comprovado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078879-63.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 10/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Recurso Inominado nº 1016819-03.2023.8.11.0003. Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis. Diante do exposto: Extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais ao imóvel, bem como os pleitos referentes a débitos de água e energia elétrica, ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas já antecipadas. Como o revel não constituiu patrono nos autos, sem condenação em honorários. Intimem-se, observando-se o art. 346 do CPC em relação ao revel. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 04 de abril de 2025. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 9 de abril de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau