Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: JOÃO ALVES DE FARIAS DECISÃO
recorrido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O APELO ESTATAL NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em comento a decisão monocrática, ora agravada, se limitou a analisar os requisitos de admissibilidade da apelação estatal e seus efeitos de acordo com o art. 1.012, caput e §1º, do CPC. 2. Por sua vez, o Estado de Pernambuco requer, a todo tempo, a reforma do decisum a fim de não ser expedido precatório/RPV em favor do Agravante/Exequente, sem em nenhum momento tecer considerações a respeito dos pressupostos do art. 1.012 do Código de Ritos. 3. Desse modo, quando as razões recursais são incompatíveis com o teor do julgado impugnado tem-se por ferido o Princípio da Dialeticidade, cujo raciocínio demanda da parte recorrente a devida fundamentação das razões pelas quais a decisão rechaçada mereça reforma ou anulação, permitindo ao recorrido o exercício do contraditório, com a finalidade de manter o decisum incólume. 4. Diante da falta de impugnação específica dos termos da decisão vergastada, resta impossível a análise do recurso. 5. Precedentes (AgRg no AREsp 622.201/MG, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1309851 / PR; Ministro MARCO BUZZI; STJ; QUARTA TURMA; DJe 19/09/2013). 6. No caso sub judice é clarividente a incompatibilidade entre os fundamentos do recurso e a matéria analisada na decisão monocrática, impossibilitando-se o conhecimento do Agravo Interno por faltar-lhe regularidade formal, pois NÃO OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 7. Agravo Interno não conhecido, mantendo a decisão que recebeu o apelo estatal apenas no efeito devolutivo. 8. Decisão unânime.” (Original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, o Estado de Pernambuco alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 485, §3º, 535, §4º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública em relação a valores controvertidos. O ente recorrente requereu ainda a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso especial, a fim de obstar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. Ausência de interesse recursal De plano, esclareço que entre os diversos pressupostos para a admissibilidade dos recursos em geral está o interesse recursal, requisito intrínseco caracterizado pela necessidade de a parte recorrente demonstrar utilidade e necessidade para o manejo do recurso. No caso presente, a decisão atacada apenas analisou os requisitos para admissibilidade do recurso de apelação, não houve manifestação sobre o mérito do apelo (exigibilidade ou não do título executivo), pelo que se conclui não haver sucumbência capaz de autorizar o manejo de recurso especial ou extraordinário. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177076 MT 2022/0229710-2, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 15/06/2023DJe 14/06/2023)” (Original sem destaques) O interesse recursal está intimamente ligado à sucumbência, seja ela total ou parcial. Se não há sucumbência, não há necessidade ou utilidade na interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 284 do STF Ademais, no que diz respeito à fundamentação recursal, observo que o recorrente não demonstrou a relação de adequação entre o acórdão e as razões recursais. Observa-se que a argumentação do recorrente, no sentido de impugnar a exigibilidade do título executivo, está dissociada dos fundamentos da decisão impugnada. Em realidade, diferentemente do defendido pelo ente recorrente, a decisão recorrida aborda o juízo de admissibilidade da apelação – requisitos do art. 1.012 do CPC. Nesse contexto, resta caracterizada, no caso, ofensa à dialeticidade por falta de pertinência entre a decisão e os fundamentos trazidos nas razões recursais, o que enseja a deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que enuncia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso em exame, não há qualquer pertinência entre o conteúdo do dispositivo mencionado e as razões recursais expostas, o que evidência a deficiência na fundamentação.
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: JOÃO ALVES DE FARIAS DECISÃO
recorrido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O APELO ESTATAL NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em comento a decisão monocrática, ora agravada, se limitou a analisar os requisitos de admissibilidade da apelação estatal e seus efeitos de acordo com o art. 1.012, caput e §1º, do CPC. 2. Por sua vez, o Estado de Pernambuco requer, a todo tempo, a reforma do decisum a fim de não ser expedido precatório/RPV em favor do Agravante/Exequente, sem em nenhum momento tecer considerações a respeito dos pressupostos do art. 1.012 do Código de Ritos. 3. Desse modo, quando as razões recursais são incompatíveis com o teor do julgado impugnado tem-se por ferido o Princípio da Dialeticidade, cujo raciocínio demanda da parte recorrente a devida fundamentação das razões pelas quais a decisão rechaçada mereça reforma ou anulação, permitindo ao recorrido o exercício do contraditório, com a finalidade de manter o decisum incólume. 4. Diante da falta de impugnação específica dos termos da decisão vergastada, resta impossível a análise do recurso. 5. Precedentes (AgRg no AREsp 622.201/MG, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1309851 / PR; Ministro MARCO BUZZI; STJ; QUARTA TURMA; DJe 19/09/2013). 6. No caso sub judice é clarividente a incompatibilidade entre os fundamentos do recurso e a matéria analisada na decisão monocrática, impossibilitando-se o conhecimento do Agravo Interno por faltar-lhe regularidade formal, pois NÃO OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 7. Agravo Interno não conhecido, mantendo a decisão que recebeu o apelo estatal apenas no efeito devolutivo. 8. Decisão unânime.” (Original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, o Estado de Pernambuco alega violação aos artigos 100, caput, e seus parágrafos, o art. 5º, LIV, e o art. 37, caput, todos da CF, defendendo a impossibilidade do prosseguimento de cumprimento provisório de sentença quando o crédito seja controvertido. Por fim, o ente recorrente requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso extraordinário, objetivando obstar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. Da conformidade com o Tema 181 do STF. No caso, apesar do ente recorrente apresentar a suposta violação de dispositivos constitucionais referentes ao mérito da causa, a decisão atacada apenas analisou os requisitos para admissibilidade do recurso de apelação. Desse modo, verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica a versada no RE 598.365/MG, afetada para o Tema 181 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais”. Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 181/STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desta forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR 2º Vice-Presidente em exercício (62)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0046490-10.2015.8.17.0001**
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de agravo interno. No caso, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, o relator recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo (ID 41685282). Contra a referida decisão, o recorrente interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR 2º Vice-Presidente em exercício (62) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0046490-10.2015.8.17.0001**
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de agravo interno. No caso, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, o relator recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo (ID 41685282). Contra a referida decisão, o recorrente interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Eis a ementa do acórdão