Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIEGO JOSE PRESTRELO GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220625540, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055935-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc. [...] É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado Presentes os elementos de prova documental e inexistindo fatos que demandem dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 – Da preliminar de inépcia da inicial Rejeita-se. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado, inclusive planilha de evolução do débito, extratos bancários e comprovante da operação eletrônica. Nos contratos bancários firmados digitalmente, é prescindível a assinatura física do contratante, sendo suficiente a comprovação da adesão por meio de login, senha ou outro meio de autenticação inequívoco, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil (manifestação de vontade livre e inequívoca) e o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade de documentos eletrônicos, de modo que os contratos eletrônicos firmados mediante senha pessoal e intransferível têm plena validade jurídica, sendo desnecessária a assinatura física do consumidor. Rejeitada, pois, a preliminar. II.3 – Do mérito II.3.1 – Da natureza do contrato e validade da contratação digital O contrato juntado aos autos refere-se a operação de crédito pessoal firmada por meio eletrônico, na qual o réu, mediante o uso de senha pessoal, contratou o empréstimo e recebeu o valor correspondente. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato, e, consoante o art. 422, as partes devem guardar, na conclusão e execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé objetiva, impondo-se o dever de adimplir a obrigação pactuada. A contratação digital é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico e pelo Banco Central do Brasil, sendo suficiente a comprovação da adesão e da disponibilização do crédito na conta do contratante. O réu não negou ter mantido relação bancária com o autor nem trouxe prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas. II.3.2 – Da alegação de juros abusivos e anatocismo Não há abusividade na taxa de juros aplicada. O STJ consolidou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva se exceder substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período. No caso concreto, o réu não apresentou qualquer prova técnica ou comparativa capaz de demonstrar que a taxa contratada extrapolou a média de mercado. Quanto à capitalização de juros, esta é admitida legalmente em periodicidade inferior a um ano desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, conforme consolidado no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos repetitivos. Logo, inexistindo vício formal ou ilegalidade na cobrança, deve prevalecer o pacto celebrado entre as partes, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. II.3.3 – Da inexistência de vício do negócio jurídico A prova documental demonstra que o crédito foi regularmente contratado e que o valor correspondente foi disponibilizado ao réu. Não há indício de vício de consentimento, erro, dolo ou coação (arts. 138 a 155 do CC), nem de abuso de direito (art. 187). A boa-fé objetiva deve ser observada por ambas as partes, e o réu não pode se eximir do cumprimento da obrigação validamente assumida, sob pena de violar o princípio da confiança e o equilíbrio das relações contratuais. II.4 – Dos encargos moratórios Conforme o art. 394 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, devendo pagar juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual e correção monetária sobre o valor principal, tudo conforme pactuado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104, 389, 394, 421, 422, 476, 927 e 944 do Código Civil, nos arts. 319, 320, 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, e conforme a jurisprudência consolidada do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: Reconhecer a validade e exigibilidade do contrato eletrônico de crédito pessoal celebrado entre as partes; Condenar o réu DIEGO JOSÉ PRESTRELO GOMES ao pagamento do valor de R$ 350.208,65 (trezentos e cinquenta mil, duzentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme pactuado contratualmente; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 22 de outubro de 2025. ANA CLAUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital