Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190035904, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: KELSILENE LEITE MACIEL CALABRESE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ILICITUDE. ASSISTÊNCIA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0017314-13.2019.8.17.9000, nos termos do voto do Desembargador Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o julgado. Recife, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (011). (APELAÇÃO CÍVEL - TJPE 0017314-13.2019.8.17.9000), Relator ROBERTO DA SILVA MAIA. Data de julgamento 23/03/2020)”. Responsabilidade civil. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de rito comum. Plano de Saúde. Negativa de cobertura para atendimento em caso de emergência. Tese de não esgotamento do prazo de carência para utilização dos serviços assistenciais contratados. Inadmissibilidade. Precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ. Dever de indenizar por dano de natureza extrapatrimonial caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJPE. Apelação Cível 521842-8. Des. Rel. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira. Órgão Julgador 1ª Câmara Cível. Data de Julgamento 10/03/2020.) Sobre a alegação da ré da impossibilidade de compelir a companhia a arcar com a totalidade dos gastos em rede não credenciada, entendo que não lhe assiste razão. Observa-se nos autos que houve negativa da ré para a cobertura do tratamento. Entretanto, o artigo 12, inciso VI, da lei 9.656/98 prevê o reembolso ao beneficiário que recorrer a prestadores não vinculados à rede própria ou credenciada da operadora, nas hipóteses de urgência ou emergência, havendo a impossibilidade de utilização dos serviços próprios ou credenciados da operadora. Quanto às situações de urgência e emergência, pelo artigo 35-C, caput, da lei 9.656/98, a emergência reporta aos casos nos quais o beneficiário esteja em risco imediato de vida ou com lesões irreparáveis (inciso I), ao passo de que a urgência abrange os casos nos quais haja acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional (inciso II). (https://www.migalhas.com.br/depeso/358880/tratamento-por-prestador-nao-integrante-da-rede-credenciada) No tocante ao tempo de internação, a ré alega que o art. 22, item II, letra “b”, da Resolução Normativa nº 465/2017, prevê o limite máximo de 50% de coparticipação para as hipóteses de cobertura por internação psiquiátrica cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato. Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.032), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos. De acordo com que consta nos autos, a ré apresentou o manual do benefício de saúde que prevê o tempo de internação em caso de tratamento dos transtornos psiquiátrico – ID nº 117244101. Observa-se que no manual do benefício de saúde em sua cláusula 4.7.C.1, prevê sobre a limitação, bem como a coparticipação do contratante após o período de 30 dias. Assim, caberia ao réu custear o tempo de tratamento de 30 dias de forma integral e após esse período deveria haver a coparticipação de 50% (cinquenta por cento) das despesas médico-hospitalares, conforme estabelecido na legislação e regulamentação vigentes. Ocorre que, a operadora de plano de saúde não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que o autor tivesse sido informado sobre tal limitação. Segundo a jurisprudência desse Tribunal: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004378-24.2016.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU
APELANTE: ARMANDO SIQUEIRA NUNES FILHO – ASSISTIDO POR MARIA VALKIRIA MAGALHAES NUNES
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE QUÍMICO. TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIPULADOS NA TABELA DA OPERADORA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1032/STJ. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DISTINGUISHING. - Excepcionalmente, diante de situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, admite-se o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada. - Na esteira do entendimento perfilhado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o reembolso a ser efetuado pela operadora de plano de saúde em caso de utilização de serviços médicos fora da rede credenciada deve se limitar aos preços de tabela efetivamente contratados. - Por meio de precedente vinculante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no sentido de que, nos contratos de plano de saúde, não se revela abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. - No caso concreto, a ausência de juntada do contrato ou de elemento de prova apto a chancelar o cumprimento do dever anexo de informação por parte da operadora de plano de saúde inviabiliza a submissão do caso às balizas do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 1032/STJ. Distinguishing. - Recurso a que se dá parcial provimento para condenar a operadora de plano de saúde ao custeio das despesas em clínica não credenciada, mediante reembolso limitado aos valores previstos na tabela do plano de saúde, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Decisão unânime. ACÓRDÃO
APELANTE: LUCAS BRASILEIRO COELHO E OUTRO
APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A E OUTRO RELATOR:DES. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CDC. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. TRANSTORNO PSICÓTICOS. DEPENDENTE QUIMICO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). EXCLUSÃO CONTRATUAL. FORA DO ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. À UNANIMIDADE. Extrai-se dos autos que o autor foi diagnosticado com de dependência química (CID – 10: F19.2) e foi submetido em 13 de agosto de 2019 a tratamento mediante internamento hospitalar e estimulação magnética transcraniana (EMT), que se fizeram necessários em caráter emergencial, na Clínica VIVA MELHOR, sob a responsabilidade do médico psiquiatra, DR. DENNISON MONTEIRO, CRM/PE Nº21.061). De acordo com o laudo médico apresentado pelo DR. DENNISON MONTEIRO, CRM/PE Nº21.061),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051461-08.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL JORGE CEDRIM FALCAO Vistos etc., 1.RELATÓRIO RAFAEL JORGE CEDRIM FALCÃO, já devidamente qualificado na inicial, por meio de seus advogados – ID nº 105261594, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificada nos autos, objetivando em sede de tutela antecipada que a ré seja obrigada a reembolsar a despesa do autor diretamente à clínica de reabilitação, CLÍNICA FREEDOM, pelo tempo que perdurar o tratamento hospitalar e tratamento EMT, requisitados pelos médicos competentes, com aplicação da inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor mensurado por V. Exa. caso não haja o cumprimento da determinação. No mérito pugna pela confirmação da tutela antecipada, com a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios. Despacho de ID nº 105303226 determinando a emenda à inicial. Petição do autor em atendimento ao despacho que determinou a emenda a inicial – ID nº 110480383. Liminar deferida – ID nº 115118051. Petição do autor informando a interposição de Agravo de Instrumento – ID nº 116758284. Contestação com documentos e preliminares – ID nº 117244097. Petição da ré pugnando pelo juízo de retratação - ID nº 117608273. Réplica à contestação – ID nº 120809079. Malote digital anexado aos autos onde foi negado provimento ao agravo interposto pela ré e dado provimento ao agravo interposto pelo autor – ID nº 134632077. Petição do autor pugnando pelo julgamento antecipado – ID nº 138991120. É o breve relato. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Havendo preliminares de mérito passo de logo a analisar. Da ausência de negativa. Ausência de pretensão resistida. Carência de ação. Alega a ré que a parte autora não junta aos autos um documento sequer que comprove ter havido negativa de cobertura por parte da demandada. Isto porque, de fato, não se identificou, administrativamente, qualquer rejeição ou negativa de cobertura para o pedido autoral, não havendo sequer qualquer solicitação nesse sentido. Em réplica o autor afirma que a suposta ausência de negativa está demostrada diante da ausência de negativa, o que configura negativa tácita. Analisando a preliminar arguida entendo que não assiste razão a ré, uma vez que, não é requisito para a propositura da ação, que o autor apresentasse documento de negativa de cobertura da ré, considerando que a maioria das operadoras de plano de saúde não emitem documento com a negativa impresso, porém é possível observar que em anexo com a inicial, o autor apresentou documentos de resposta de pedido de validação prévia de procedimento onde a ré nega a cobertura para os procedimentos – ID nº 105261617, 105261617 e 105261617. Isso posto, rejeito a preliminar arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas passo de logo ao exame do mérito. Cogente dizer que é aplicável ao caso subjudice às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo, conforme preceitua o Art.2º e 3º do CDC. Segundo a Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Neste norte, o motivo que ensejou o ajuizamento da presente demanda reside na negativa da Ré em autorizar o tratamento solicitado pelo médico, conforme prescrição médica. Em sua defesa a ré afirma carência contratual de 180 dias de forma que que tem a obrigação contratual de prestar assistência ora pleiteada. Afirma ainda sobre a impossibilidade de compelir a Companhia a arcar com a totalidade dos gastos em rede não credenciada, devendo haver o reembolso nos limites do contrato. Ausência de cobertura para o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana e legalidade da cláusula de coparticipação e aplicação do tema 1032 STJ. Sobre a carência é de se destacar o que disciplina a Lei nº 9656/1998, nos casos de urgência/emergência, no seu Art. 12, V, “c”, que a cobertura nos casos de urgência e emergência, o período de carência no prazo máximo de vinte e quatro horas, conforme segue transcrito: Art.12- I -........................................................................................... II-............................................................................................ III -........................................................................................... IV-............................................................................................ V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O Art. 35C da mesma lei disciplina que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) [...] O autor anexou aos autos laudo médico informando que o internamento hospitalar se deu em caráter de emergência, conforme se observa no documento de ID nº 105261615. Dessa forma, não vinga, entretanto, a justificativa, da ré em alegar carência para o pedido de atendimento. A jurisprudência do TJPE é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0017314-13.2019.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJPE. APELAÇÃO CÍVEL 0004378-24.2016.8.17.2480. Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior. Data de julgamento 09/03/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA:RECIFE – 16ª VARA CÍVEL TIPO:APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº:0052128-96.2019.8.17.2001
trata-se de uma doença psiquiátrica grave e crônica, ficando a parte autora impossibilitada de realizar suas atividades laborais, ante a necessidade de uso psicotrópicos e tratamento psiquiátrico contínuo. Aduziu que, naquele momento, havia o comprometimento, na sua totalidade, de discernimento para exprimir a sua própria vontade. Solicitou, assim, em caráter de urgência, que a autora fosse internada em clínica especializada, para que fosse assegurada a integridade física, tanto da autora como de terceiros, por um período de 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, não houve outra escolha diante do quadro emergencial apresentado e comprovado nos laudos anexados. Ademais, configurada a falha na prestação do serviço, não haveria razoabilidade em interromper o tratamento para transferência do segurado sem a devida análise acerca de eventuais prejuízos à saúde mental do mesmo. Assim, no caso em particular, faz a parte autora jus ao internamento na clínica indicada pelo médico, considerando, ao menos, à primeira vista, a inexistência de outra clínica credenciada e com as condições técnicas de tratamento recomendadas. Avaliando a documentação acostada pelo Plano de Saúde não há comprovação de que existem médicos psiquiátricos na rede credenciada, sem demonstração de que possui o tratamento adequado ao problema de saúde da parte autora. Considerando a falha na prestação do serviço em indicar clínica especializada para tratamento em tempo hábil, resta configurada a obrigação de custear integralmente o internamento/tratamento solicitado pela autora, na clínica indicada pelo mesmo, até liberação médica, sob pena de desrespeito à finalidade elementar do plano de saúde e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como ao princípio da boa-fé contratual que deve nortear as relações de consumo, nos termos do art. 4º, III, do CDC. O custeio das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. É certo que a reparação do dano há de ser estipulada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando-se, portanto, que se converta em fonte de enriquecimento ou se revele inexpressiva. No tocante ao quantum indenizatório, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao valor a ser pago e o dano amargado pela apelante, sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação, considerando o caso concreto e suas devidas peculiaridades, entendo pertinente o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0052128-96.2019.8.17.2001, em que figura como parte Apelante LUCAS BRASILEIRO COELHO E OUTRO e como Apelado AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A E OUTRO, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, com o fim de condenar a demandada a custear integralmente o tratamento pleiteado na quantidade de vezes e prazo solicitado pelo médico assistente, devendo ser custeado desde a data indicada no referido laudo, na clínica indicada (VIVA MELHOR), bem como condená-la ao pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela Encoge, contada a partir da condenação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Quanto ao apelo da AMIL, NEGO PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no Art. 85, § 11, do CPC/2015, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, DES. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator Contudo, observa-se que em sua inicial o autor pleiteia pela condenação da ré no pagamento do tratamento pelo tempo que perdurar o tratamento hospitalar, contudo, de acordo com as provas dos autos o autor aderiu ao plano de saúde em 20/03/2022 quando então iniciou sua vigência, e sua internação ocorreu em 22/03/2022, dessa forma faz jus o autor que a ré seja compelida a cobertura do tratamento a partir de sua internação – 22/03/2022. No que se refere ao tratamento solicitado (ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA), a ré afirma que não possui cobertura obrigatória pelas operadoras, tendo em vista que não se encontra previsto no Rol de procedimentos e coberturas da ANS. Afirma ainda que recentemente, teve a 2ª Reunião a respeito da REVISÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE – 2018, ministrada pelo Grupo Técnico do COSAÚDE para apreciação de propostas via Formulário Eletrônico para as alterações no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Na qual fora discutida a cobertura do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Assim, no que se refere à cobertura do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, a referida reunião concluiu com o seguinte desfecho: O Comitê concordou pela recomendação de não incorporação do procedimento “Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)” pois as evidências apresentadas na revisão sistemática demonstram que apesar de ser melhor que o placebo em termos de diminuição do escore de Ramilton, o resultado não atingiu o benefício esperado pelos autores. O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva - e, portanto, sem efeito - toda cláusula que exclui a cobertura de procedimentos necessários à assistência à saúde do usuário. “Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde. Além disso, considerando o quadro clínico do consumidor, e diante da justificativa médica apresentada ao caso, restando nítida a necessidade de tratamento, a conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar reparação por danos morais. (https://www.migalhas.com.br/depeso/266410/plano-de-saude-nao-pode-negar-ratamento-prescrito-por-medico) A teor da mais recente jurisprudência, para exame de possibilidade da cobertura do plano de saúde deve ser considerada a existência de previsão dessa (cobertura) para a patologia e não o tipo de tratamento a ser empregado. Não ignoro o que dita a respeito do assunto a Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde (Lei nº 9.656/98, art. 10, inc. VI), mas merece registro também aqui o que já foi dito inclusive pelo STJ ( (REsp 668216/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, em 15.03.2007), no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual tratamento médico deve ser ministrado no combate à determinada doença, pois essa é prerrogativa que pertence ao médico assistente do segurado. Não vinga, entretanto, a justificativa, ao menos de molde a afastar o direito do Autor à cobertura pretendida. Primeiro, a operadora do plano de saúde não detém mais autoridade do que o médico do segurado para estabelecer qual o melhor tratamento a que esse deve ser submetido, ou o medicamento que lhe deve ser ministrado, em continuidade ao tratamento principal, no sentido de tratar as enfermidades secundárias. O laudo médico de ID nº 105261615 dão conta da necessidade para o procedimento solicitado. O profissional médico que trata o autor, fez a indicação do tratamento que reputa adequado a sua situação de saúde. E isso é o que importa e deve ser atendido. No caso então importa a previsão de cobertura da doença e não de um tratamento específico. Por se tratar de relação de consumo, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o Art. 47 desse diploma legal. Não há como então estagnar a cobertura contratual para o combate e uma doença que está prevista, em face de regras que já se afastam agora da atualidade no seu tratamento. - Indenização a título de dano moral. No que diz respeito à indenização por danos morais, vê-se que a relação que une as partes está submetida às regras de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, em se tratando de contrato de adesão, sua interpretação deve ser direcionada a compreendê-lo da forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), sobretudo diante da realidade narrada nos presentes autos, vez que, os princípios e preceitos insculpidos no mencionado Diploma, derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem. O dano moral consiste na lesão a um interesse ou bem juridicamente protegido e seu ressarcimento visa a uma satisfação extrapatrimonial do indivíduo. Justamente por não ser passível de aferição econômica, a prestação pecuniária, em caso de lesão a algum destes bens, tem função meramente satisfatória, procurando compensar, até certo ponto, o dano injusto pelas vantagens e satisfação que o dinheiro poderá proporcionar. Assim, considerando que o dano moral, neste caso, embora não tenha como foco a honra ou imagem da vítima, decorre do mal físico que lhe foi causado, torna-se prudente convir que a situação do autor diante da negativa em autorizar a internação, não se configurou compatível com a necessidade de seu tratamento. Desse modo que, não pode o Juízo ficar insensível ao sentimento de desgaste que foi acometido ao autor e negar, ou não ver, o dano imaterial que experimentou. Assim, a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial, a obrigação de autorizar a internação, bem ainda em lhe reparar o abalo moral sofrido, é medida que se impõe. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Sobre o tema, vale mencionar, a arguta lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro. A indenização não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.”[..] A par das referidas considerações, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório a ser suportado pela parte Ré. 3.DISPOSITIVO Á vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos com arrimo nos Arts. 47 e 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor, Arts. 186 e 927 do Código Civil, para fins do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL JORGE CEDRIM FALCÃO na presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela movida contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, para: 1.DETERMINAR que a Ré autorize/arque com os custos no tratamento de internamento do autor, a partir da data de sua admissão 22/03/2022 até a data de sua alta que ocorreu em 18/04/2022, conforme documento de ID nº 138991122, bem como, custei as 60 (sessenta) sessões de “Estimulação Magnética Transcraniana - EMT”, conforme Laudo Médico – ID nº 105261615, ao mesmo tempo em que confirmo a TUTELA concedida antecipadamente para os efeitos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; 2.CONDENAR a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente de acordo com a índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir desta data, mais os juros de mora de acordo com a taxa da Selic, também a partir desta data, nos termos do § 1º do art. 389, parágrafo único c/c o art.407 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ. Pela sucumbência, atenta ao princípio da causalidade, como também ser imensurável o valor da condenação da obrigação de fazer no caso subjudice, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com arrimo no Art.85, § 2º, I e IV, c/c § 8º, do CPC. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça e/ou no caso do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso do prazo de 15(quinze) dias úteis para promoção do pedido de cumprimento de sentença ou o cumprimento espontâneo, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais. P.R.I. e com o trânsito em julgado e decorrido o prazo acima assinalado para ajuizamento do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Recife, 03 de dezembro de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau