Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PEDRO PAULO SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225846825, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000337-78.2025.8.17.2001 Vistos etc. [...] É o relatório. Passo a decidir. A demanda foi proposta com fundamento em título executivo extrajudicial válido e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC, o qual amplia a tutela executiva para créditos decorrentes de instrumentos particulares assinados pelas partes, ID 191973834. A exequente demonstrou a constituição da dívida e o inadimplemento contratual. Entretanto, após a propositura da ação, o executado procedeu ao depósito judicial do montante perseguido, conforme comprovante anexado aos autos, ID 205409464. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação estiver satisfeita. Considerando o depósito integral do débito, resta configurada a perda superveniente do interesse processual quanto à continuidade do procedimento executivo. Todavia, a satisfação da obrigação somente ocorreu após a instauração da execução, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da demanda aquele que deu causa à sua propositura. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial de que, ainda que haja pagamento posterior ao ajuizamento, subsiste o dever do executado de reembolsar custas processuais e honorários advocatícios, pois a parte exequente somente recorreu ao Judiciário em razão do inadimplemento. Assim, sendo inequívoco que o réu deu causa à propositura da execução, impõe-se sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na execução e, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, em razão da satisfação da obrigação, consubstanciada no depósito judicial de R$ 3.061,86 realizado pela parte executada. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao: 1. reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente; 2. pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, libere-se o valor depositado, observando-se o percentual de honorários arbitrados nesta sentença. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2025. Diretoria das Varas Cíveis da Capital