Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Bradesco Saúde e Diogo Manoel dos Santos
Apelados: Bradesco Saúde e Diogo Manoel dos Santos Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Especializada Relator: Des. Mozart Valadares Pires DESPACHO
Intimação (Outros) - Apelação Cível: 0023600-76.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso em que se discute a cobertura de tratamento não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Ocorre que, em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento da ADI nº 7.265, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. A decisão estabeleceu parâmetros técnicos e jurídicos vinculantes para a análise de pedidos de cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS, fixando teses de repercussão geral com aplicação erga omnes. Considerando a natureza vinculante da referida decisão e a necessidade de sua aplicação ao caso concreto, bem como para evitar decisão surpresa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265, devendo indicar de forma objetiva e fundamentada quanto a cada uma das seguintes condicionantes: a) Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; b) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); c) Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; d) Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e e) Existência de registro na ANVISA. Decorrido o prazo para manifestação das partes, inclua-se o presente recurso na pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. Mozart Valadares Pires Relator