Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: G. CAVALCANTI DE ALMEIDA MINERACAO - ME EXECUTADO(A): MARCELO CARLOS DE MELO SOARES CATENDE - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000386-06.2018.8.17.8229 Vistos e examinados, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por G CAVALCANTI DE ALMEIDA MINERAÇÃO - ME em face de MARCELO CARLOS DE MELO SOARES CATENDE - ME. Após realizadas tentativas de satisfação do crédito exequendo, houve a penhora de bem móvel (ID 77089375) e a opção da parte exequente pela adjudicação do bem, tendo esta já sido realizada e o bem entregue ao responsável indicado pela parte exequente. A partir daí, verifica-se que houve a devida satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 904, II, do CPC. Diante disso, reconheço o pagamento da dívida pela parte executada. Dispõe o novo CPC, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – o devedor satisfaz a obrigação; (...)” Posto isso, com sustento no dispositivo supramencionado, declaro o processo de execução extinto, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos. Palmares, PE, data da assinatura do sistema. Sander Fítney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito