Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): RAWK COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ROSELY HARUE MAEDA KAWAHARA, ADRIANA DE CASTRO MOREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026430-13.2024.8.17.2810
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar” em desfavor de RWK COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., ROSELY HARUE MAEDA KAWAHARA e ADRIANA DE CASTRO MOREIRA, também já qualificados. Deu à causa o valor de R$ 317.108,02. Inicial recebida, determinei a citação dos réus para pagamento (p. 1094). Certificada diligência infrutífera quanto à ré ROSELY (p. 1107). Certificada citação da ré RAWK (p. 1108). Ato contínuo, o banco exequente acostou minuta de acordo celebrado com as rés ROSELY e ADRIANA, pugnando pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Após intimação, a parte autora informou que os efeitos do acordo também se estendem à empresa RAWK (p. 1119). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 199536577 – Págs. 1/6) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Honorários conforme acordo entabulado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc