Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001903-62.2023.8.17.3220 AUTOR(A): COSMA DAMIANA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO(A): BANCO BMG SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por COSMA DAMIANA DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de um empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. A Autora, em sua petição inicial (Id. 137111783, páginas 1-12), alegou ser beneficiária de pensão por morte do INSS e que, ao sacar seu benefício, percebeu um desconto mensal de R$ 25,63. Após consulta ao INSS, descobriu a existência de um empréstimo consignado em seu nome, contrato nº 401851156, supostamente firmado em 30/03/2022, no valor de R$ 761,21, a ser pago em 30 parcelas. A requerente negou veementemente ter celebrado tal negócio jurídico, afirmando nunca ter solicitado ou autorizado o empréstimo, tampouco recebido qualquer valor a ele correspondente. Sustentou ter sido vítima de fraude e que suas tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas. Fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na responsabilidade civil objetiva do Réu por falha na prestação do serviço, na violação do direito à informação e na ocorrência de dano moral in re ipsa devido aos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou extrato de empréstimo consignado do INSS (Id. 137111796, página 6) e extrato bancário (Id. 137111797, páginas 7-8). O Juízo, por meio de despacho (Id. 144252194, páginas 45-46), processou o feito sob a gratuidade da justiça, reservou-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a resposta do Réu e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte demandada acostasse prova documental hábil a comprovar a regularidade da contratação. Devidamente citado, o réu apresentou defesa (Id. 147392856, páginas 29-41), alegando, em síntese, a regularidade da relação jurídica. Sustentou que o contrato questionado (nº 401851156) não se tratava de uma nova operação de crédito, mas sim de uma "Recuperação de Crédito" (CRIC - Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados) do contrato original nº 227014092, firmado pela Autora em 01/03/2012, no valor de R$ 2.130,91. Afirmou que os descontos do contrato original foram suspensos por perda da margem consignável da Autora e que o CRIC seria um "ajuste interno" para reimplantar os descontos do débito preexistente, sem liberação de novos valores. Defendeu o exercício regular de um direito, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e impugnou o pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé. Controverteu, ainda, o cabimento da inversão do ônus da prova. Juntou comprovantes de operação referentes ao contrato original de 2012 e suas renegociações (Id. 147394842, página 39; Id. 147394844, página 40; Id. 147394848, página 41) e comprovante de TED (Id. 147394851, página 42). Designada audiência de conciliação, a sessão de mediação, realizada em 21/03/2024, restou infrutífera, conforme termo de audiência (Id. 164839173, página 57). A Autora apresentou réplica (Id. 167249277, página 60, e Id. 167249278, páginas 60-64), reiterando os termos da inicial e impugnando a tese da defesa. Argumentou que o Réu não comprovou a alegada relação entre o contrato original de 2012 (nº 227014092) e o contrato que originou os descontos em 2022 (nº 401851156), destacando a ausência do instrumento contratual nº 401851156 e a unilateralidade do procedimento "CRIC". Reforçou a ausência de prova da legalidade da operação e dos descontos, insistindo na falha na prestação do serviço e na ocorrência de danos. Em 14/07/2024, o Juízo proferiu decisão (Id. 175581237, página 65) intimando as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendiam produzir. A intimação foi devidamente expedida (Id. 176208994, página 66). O Réu, em manifestação sobre provas (Id. 177063669, páginas 67-73), reiterou os termos de sua contestação e requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal da Autora, por meio de audiência virtual. A Autora, por sua vez, em manifestação sobre provas (Id. 178039665, páginas 74-75, e Id. 178078639, páginas 76-80), informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que o empréstimo nº 401851156 não foi comprovado pelo Banco e que não houve depósito em sua conta bancária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Questões Processuais Pendentes Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes que podem obstar ou influenciar o julgamento do mérito. A primeira questão refere-se à Análise da Tutela de Urgência. O Juízo, em despacho de Id. 144252194 (páginas 45-46), reservou-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela após o decurso do prazo para resposta do Réu. A tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente momento, com a instrução processual avançada, a análise da tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo mais prudente sua apreciação conjunta com o julgamento final. Quanto à Inversão do Ônus da Prova, já deferida em despacho de Id. 144252194 (páginas 45-46), o Réu, em sua contestação e manifestação sobre provas, controverteu seu cabimento. Contudo, reafirmo a manutenção da inversão do ônus da prova. A Autora, pessoa idosa e de baixa instrução, que alega fraude em empréstimo consignado, demonstra clara hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos envolvendo instituições financeiras, dada a hipossuficiência do consumidor e a detenção, pelo banco, de todos os registros e documentos relativos aos contratos. A verossimilhança das alegações da Autora é reforçada pela ausência de crédito correspondente ao contrato impugnado em seu extrato bancário. Assim, a manutenção da inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco Réu comprovar a regularidade da contratação e a anuência da Autora com a operação que gerou os descontos de 2022. No que tange à Produção de Provas, o Réu requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal da Autora (Id. 177063669, páginas 61-62), enquanto a Autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 178039665, página 64). Analisando o conjunto probatório já constante dos autos, entendo que a matéria fática está suficientemente esclarecida pela prova documental. A controvérsia principal reside na validade da operação que gerou o contrato nº 401851156 e na anuência da Autora a ela, pontos que podem ser dirimidos pela análise dos documentos e pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. A oitiva do depoimento pessoal da Autora, neste contexto, não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a ausência de contrato assinado e de crédito em conta são fatos objetivos. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Em relação à Litigância de Má-fé, requerida pelo Réu (Id. 177063669, página 61), não vislumbro nos autos elementos que configurem dolo processual por parte da Autora. A requerente busca a tutela jurisdicional para defender o que entende ser seu direito, apresentando argumentos e provas que, em princípio, sustentam sua pretensão. A mera improcedência de seus pedidos, por si só, não caracteriza má-fé. Por fim, quanto à Habilitação de Novo Advogado do Réu, o pedido do Banco BMG S.A. (Id. 205377373, páginas 84-85, e Id. 205377374, páginas 86-93) para juntada de procuração e substabelecimento, cadastramento do novo procurador Paulo Antônio Müller, e revogação da procuração anterior, é deferido. As devidas anotações devem ser realizadas nos registros processuais, garantindo-se a regularidade das intimações. O pedido de reabertura de prazo, contudo, é indeferido, uma vez que a substituição de patrono não justifica a dilação de prazos já transcorridos, especialmente quando o processo já se encontra em fase de julgamento. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Sem prejudiciais de mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 401851156, que gerou descontos no benefício previdenciário da Autora a partir de abril de 2022. A requerente alega não ter contratado tal empréstimo, enquanto o réu sustenta que se trata de uma "Recuperação de Crédito" (CRIC) do contrato original nº 227014092, firmado em 2012. É incontroverso que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, conforme o Art. 3º, § 2º do CDC, e que suas atividades são regidas pelas normas consumeristas, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal, nos termos do Art. 14 do CDC. O Réu logrou êxito em comprovar a existência de um contrato de empréstimo consignado original (nº 227014092), firmado em 01/03/2012, no valor de R$ 2.130,91, conforme Cédula de Crédito Bancário (Id. 147394839, páginas 29-30). A aposição da impressão digital da Autora e a assinatura a rogo, com duas testemunhas, indicam a formalização do contrato, considerando a condição de analfabeta da Autora. O comprovante de TED (Id. 147394851, página 32) demonstra a transferência de R$ 749,62 para a conta da Autora em 01/03/2012, referente a este contrato original, confirmando a liberação de valores para a Autora. Portanto, a existência e a legitimidade da dívida original são fatos comprovados. Contudo, a controvérsia se aprofunda na operação que deu origem ao contrato nº 401851156 e aos descontos iniciados em 2022. O Réu alega que este contrato é um CRIC, um "ajuste interno" para reaver o crédito após a perda de margem consignável da Autora. No entanto, o Réu não apresentou o instrumento contratual nº 401851156 assinado pela Autora, nem qualquer documento que comprove sua anuência com essa "recuperação de crédito" e suas novas condições. O documento de Id. 147394848 (página 41), denominado "Comprovante de Operação", é um documento interno do Banco, datado de 20/07/2022, que menciona o contrato original (227014092) e estabelece novas condições de pagamento, mas não contém a assinatura ou manifestação de vontade da Autora. A ausência de consentimento expresso e informado do consumidor para a reativação ou reestruturação de um débito, especialmente quando resulta em novos descontos em benefício previdenciário, configura grave violação aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do direito à informação, previstos nos Art. 6º, III, e Art. 46 do CDC. Mesmo que a dívida original seja legítima, a forma como o Banco implementou o CRIC para o contrato nº 401851156, sem a participação da contratante, torna a operação questionável em sua validade e exigibilidade. A Autora, sendo analfabeta, tem seu direito à informação e à manifestação de vontade ainda mais tutelado. Ademais, os extratos bancários da Autora (Id. 137111797, páginas 7-8, e Id. 178078639, páginas 65-69), referentes ao ano de 2022, não registram o crédito do valor de R$ 761,21 ou qualquer outro valor relacionado ao contrato nº 401851156. Essa ausência de crédito corrobora a alegação da Autora de que não recebeu o dinheiro do suposto empréstimo, reforçando a tese de que a operação que gerou os descontos de 2022 não foi devidamente contratada ou consentida. A efetivação de descontos em benefício previdenciário com base em uma operação para a qual não há prova de consentimento do consumidor, ainda que para quitar débito preexistente, configura falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC. A instituição financeira tem o dever de garantir a segurança e a regularidade de suas operações, bem como de obter a anuência inequívoca do consumidor para qualquer alteração ou reativação de contratos que impliquem em novos ônus. A alegação do Banco de que o CRIC é um "ajuste interno" não pode se sobrepor aos direitos do consumidor. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que "reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. A Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, reduzido por descontos que não reconhece. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar têm sido amplamente reconhecidos pela jurisprudência como geradores de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto. A privação de parte da renda essencial para a subsistência causa angústia, preocupação e abalo psíquico que extrapolam o mero aborrecimento. A Autora, em sua inicial (Id. 137111783, página 2), expressamente menciona angústia, sofrimento e noites de insônia, o que é plenamente crível diante da situação. Quanto à repetição do indébito, o Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não exige a comprovação da má-fé do credor ou, ao menos, basta apenas a conduta que se aproxime da má-fé. No presente caso, o Banco, ao implementar um procedimento interno (CRIC) que gerou descontos no benefício da Autora sem a sua anuência expressa e sem a apresentação do contrato formalizado para a operação de 2022, agiu com negligência que se equipara à má-fé, pois tinha o dever de cautela e de transparência na relação com o consumidor, especialmente um consumidor hipossuficiente e idoso. A ausência de comprovação da anuência da Autora e da liberação de valores para a operação de 2022, somada à falha na prestação do serviço, afasta a tese de engano justificável. Portanto, a conduta do Réu em efetuar descontos no benefício previdenciário da Autora, sem a devida comprovação de sua anuência à operação que os originou e sem a liberação de valores correspondentes, configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar pelos danos morais e de restituir os valores indevidamente descontados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COSMA DAMIANA DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao contrato nº 401851156, datado de 30/03/2022, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer valores a ele relacionados; b) CONDENAR o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 401851156, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero adequado para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a repetição de condutas semelhantes, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora, caso ainda esteja sendo descontados. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR Juiz de Direito