Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVIO CLAYTON MIRANDA SALGUEIRO EXECUTADO(A): ANDERSON FERREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDERSON FERREIRA DE FREITAS, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 234369183). Arguiu a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que houve o reconhecimento da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, mas que esta teria sido superada sem a indicação de elementos probatórios concretos que a afastassem. Aduziu, ainda, que a decisão seria genérica e carente de fundamentação adequada, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Pediu o saneamento da alegada contradição interna e o reconhecimento do direito à gratuidade judiciária. É o relatório, passo à decisão. Deixo de determinar a intimação da parte embargada, por não ser hipótese prevista no §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo quanto ao pedido incidental, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos. O benefício foi indeferido pelas razões devidamente expostas no decisum atacado, o qual consignou que, embora a lei preveja a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade, tal presunção é iuris tantum. Diferente do alegado pelo embargante, o Juízo fundamentou o indeferimento na análise de dados concretos e documentos comprobatórios de renda acostados aos autos, os quais foram considerados incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o magistrado pode indeferir o benefício de ofício quando comprovada a suficiência da capacidade econômica (Enunciado 005-FVC-IMP), não restando configurada a alegada falta de fundamentação ou contradição lógica. Logo, a pretensão do embargante não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que os argumentos apresentados visam apenas a modificação da decisão que lhe foi desfavorável. Assim, os embargos nesses aspectos refletem apenas o desejo da parte de ver rediscutida a matéria posta nos autos, o que somente poderá ser feito mediante recurso próprio, não sendo possível em sede de embargos de declaração, como é cediço. Dessa forma, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão de id 234369183. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 10 de abril de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093706-63.2024.8.17.2001