Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ABDIAS JOSE DO NASCIMENTO, ALDA MARIA ANDREOTTI, DURVALINO ANDREOTTI, ABDIAS JOSE NASCIMENTO, ORLANDO CHALEGRE DE ALMEIDA, LOURDES CARIRI DO NASCIMENTO, HOSEANE ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001063-75.2002.8.17.1090
Trata-se de incidente processual suscitado no bojo da presente Ação de Execução, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ABDIAS JOSÉ DO NASCIMENTO – ME e outros, no qual se debate a existência de saldo devedor remanescente oriundo de arrematação judicial. Narrou a ARREMATANTE, em petição protocolada em 05 de junho de 2025, que arrematou o bem imóvel objeto da lide em 14/07/2021, de forma parcelada. Aduz que, após o pagamento da caução e da primeira parcela, a eficácia do leilão foi suspensa por este Juízo em virtude da oposição de Embargos à Arrematação (processo n.º 0034532-62.2021.8.17.3090) por um dos Executados. Sustenta que, somente após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os referidos embargos, o auto de arrematação foi devidamente assinado pelo magistrado em 24/05/2022, momento em que o ato se tornou perfeito, acabado e irretratável. A partir de então, retomou o pagamento das parcelas vincendas, aplicando a correção monetária a partir da data da assinatura do auto. Contudo, foi surpreendida pela manifestação do EXEQUENTE, que apontou a existência de um saldo devedor de R$ 13.375,78, acrescido de multa de 10%, ao argumento de que o marco inicial para a correção monetária seria a data da realização do leilão (14/07/2021). Defende a Arrematante que tal pretensão é equivocada, pois o termo inicial da correção deve coincidir com a data em que a arrematação se consolidou juridicamente, qual seja, a da assinatura do auto. Ao final, requereu o acolhimento de sua tese para definir o marco temporal da correção monetária como sendo a data de assinatura do auto de arrematação (24/05/2022) e, por conseguinte, declarar a quitação integral do preço do imóvel, afastando a cobrança de qualquer diferença ou multa por inadimplemento. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: Procuração; Sentença dos Embargos à Arrematação; Demonstrativo de pagamento; Cálculo da correção monetária; e Comprovante de pagamento da diferença que entendia devida. Intimado a se manifestar, o EXEQUENTE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, refutou a pretensão da Arrematante, defendendo que o marco inicial para a incidência da correção monetária é a data da arrematação (14/07/2021), conforme as regras estabelecidas no edital do leilão. Argumentou que a suspensão dos pagamentos foi uma faculdade concedida à Arrematante, a qual não tem o condão de transferir ao credor o ônus pela desvalorização da moeda no período. Sustentou que o não pagamento da correção monetária desde a data da praça configura inadimplemento parcial, o que autoriza a cobrança da diferença apurada, devidamente atualizada, bem como a aplicação da multa de 10% prevista no art. 895, §4º, do CPC. Ao final, pugnou pela rejeição dos argumentos da Arrematante e sua intimação para pagar o valor atualizado de R$ 15.238,70. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em definir o marco temporal para a incidência da correção monetária sobre as parcelas devidas em arrematação judicial, quando a eficácia do ato foi suspensa em virtude da oposição de embargos à arrematação por terceiro. De um lado, a Arrematante defende que o termo inicial é a data da assinatura do auto de arrematação; de outro, o Exequente sustenta que deve prevalecer a data da realização do leilão. Assiste razão à Arrematante. A arrematação judicial é um ato processual complexo que se aperfeiçoa com a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. É a partir deste momento que o ato adquire os atributos de perfeição, acabamento e irretratabilidade, conferindo segurança jurídica ao adquirente e estabilidade às relações processuais. Tal premissa é extraída da dicção cristalina do artigo 903 do Código de Processo Civil, que transcrevo integralmente: > Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. No caso em tela, é fato incontroverso que, após a realização do leilão em 14/07/2021, um dos executados opôs Embargos à Arrematação, o que levou este Juízo, em decisão prudencial, a facultar à Arrematante a suspensão do pagamento das parcelas até o deslinde da questão. A assinatura do auto de arrematação, ato que consolida a aquisição do bem, somente ocorreu em 24/05/2022, após a rejeição definitiva dos embargos. A correção monetária, como é cediço, não representa um acréscimo patrimonial, mas mera ferramenta de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. Sua incidência pressupõe a existência de uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível. No período compreendido entre a realização do leilão e a assinatura do auto, a obrigação da Arrematante de adimplir as parcelas remanescentes estava com sua exigibilidade suspensa, não por sua vontade ou mora, mas por uma contingência processual provocada por ato de terceiro (o executado embargante) e chancelada por decisão judicial. Imputar à Arrematante o ônus da correção monetária referente a um período em que a própria higidez e eficácia do ato de arrematação estavam *sub judice* seria impor-lhe um gravame desproporcional e contrário à boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais. A incerteza jurídica quanto à consolidação de sua aquisição justifica plenamente que o marco inicial para a atualização do saldo devedor seja a data em que tal incerteza foi dissipada, ou seja, com a assinatura do auto de arrematação. É a partir da assinatura do auto que a Arrematante passa a ter a segurança jurídica de que o bem lhe pertence de forma definitiva e irretratável, nascendo, a partir de então, a plena exigibilidade do saldo devedor e, consequentemente, a obrigação de manter seu valor real através da correção monetária. Antes disso, a relação jurídica era precária e condicional. Dessa forma, o cálculo apresentado pela Arrematante, que adota como termo inicial da correção monetária a data de 24/05/2022, mostra-se correto. Tendo ela comprovado o pagamento das parcelas com a devida atualização a partir deste marco, não há que se falar em saldo devedor. Por corolário lógico, inexistindo inadimplemento, revela-se incabível a aplicação da multa de 10% pretendida pelo Exequente, cuja incidência, nos termos do art. 895, §4º, do CPC, pressupõe a falta de pagamento no prazo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito formulado pela Arrematante para DECLARAR a quitação integral do preço da arrematação, definindo como marco inicial para a incidência da correção monetária a data da assinatura do auto de arrematação (24/05/2022), e, por conseguinte, afasto a cobrança de qualquer diferença ou multa por inadimplemento pretendida pelo Exequente. Em razão da instauração do presente incidente e do princípio da causalidade, condeno o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Arrematante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança indevidamente pretendida (R$ 15.238,70), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades e satisfeitas eventuais custas remanescentes, e não havendo outros requerimentos pendentes, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. PAULISTA, 29 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito