Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Jessica Priscila Pereira da Silva, representada pela Defensoria Pública do Estado.
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA. Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. TEMA Nº 1.002/STF. TABELA DA OAB. SEM CARÁTER VINCULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA A RAZÃO DE R$ 1.500,00. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia apenas em verificar a correta fixação dos honorários sucumbenciais, após a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda a restabelecer o CARTÃO - VEM LIVRE ACESSO da parte autora. 2. O apelado é pessoa jurídica de direito privado, a qual possui autonomia gerencial e financeira, de modo que é cabível a sua condenação em verbas sucumbenciais em seu desfavor, inclusive, quando a parte contrária estiver sendo representada pela Defensoria Pública. 3. Indevida a utilização da tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria cível, conforme o seu item 4.1, posto NÃO possuir a referida tabela caráter vinculante, sendo tal valor exorbitante diante da baixa complexidade da causa. 4. In casu, se impõe a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o qual estabelece a fixação das verbas de sucumbência por apreciação equitativa (forma de cálculo, inclusive, que também fora solicitado pela parte em suas razões recursais). Entretanto, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra inadequado, pois irrisório. 5. Assim, considerando o disposto no art. 85. § 2º, incisos I a IV, do CPC, e levando-se em conta o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante proporcional e adequado ao caso. 6. Apelação cível parcialmente provida, para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, mantida a sentença em seus demais termos. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0005363-04.2018.8.17.2001 – Comarca da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005690-12.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça e mais dois togados convocados para participação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC/15, em sessão do Plenário Virtual realizada de 21 a 25.07.2025, e por maioria em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator p/ Acórdão