Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: RAFAEL GOMES FERRO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195651667, conforme segue transcrito abaixo: " I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002248-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANTISTA FRIGORIFICO & DISTRIBUIDORA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA. em face de RAFAEL GOMES FERRO LTDA., visando ao pagamento de débito representado por duplicatas emitidas pelo autor, no valor de R$ 1.791,79 (um mil setecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), decorrente do fornecimento de mercadorias, as quais não foram quitadas pela parte ré. A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo notas fiscais e demonstrativos de débito. O réu foi devidamente citado para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal, mas manteve-se inerte, não apresentando defesa. Certificada a inércia, os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como fundamento o artigo 700 do Código de Processo Civil, que permite a propositura da ação monitória quando o credor possui prova escrita do débito sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor apresentou notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias ao réu, bem como demonstrativo de débito atualizado, evidenciando o inadimplemento da obrigação. Em face da ausência de apresentação de defesa por parte do réu, apesar de devidamente citado, decreto sua revelia. Com a decretação da revelia, opera-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. O réu, devidamente citado, não se manifestou, não impugnando os documentos apresentados pelo autor e tampouco justificando o inadimplemento. O artigo 701 do CPC estabelece que, se o réu não oferecer embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Assim, presentes os requisitos legais e não havendo qualquer óbice ao acolhimento da pretensão autoral, a procedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, condenando o réu RAFAEL GOMES FERRO LTDA. ao pagamento do montante de R$ 1.791,79 (um mil setecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), submetendo-se aos índices judiciais de correção monetária (tabela ENCOGE) e juros moratórios de 1,00% a.m. após o ajuizamento. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85, do NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau