Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189481769, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025926-87.2016.8.17.2001 ESPÓLIO: JOSE OSCAR BARBOSA LIMA AUTOR(A): MARIA GERUZA DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSCAR DE ALMEIDA LIMA, ANDREA DE ALMEIDA LIMA Vistos etc. Ementa: processual civil. Embargos declaratórios visando suprir suposto error in judicando. Argumentos divorciados das hipóteses legais. Embargos conhecidos, mas não acolhidos. O ESPÓLIO DE JOSÉ OSCAR BARBOSA LIMA, na qualidade de autor e embargante, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração da sentença proferida ao ID nº 154633973 tendo parte embargadas, BRADESCO SAÚDE S/A e GUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S/A. Alega o autor/embargante, em seus embargos declaratórios ID nº 158622581, que a sentença ora guerreada foi omissa nos pleitos formulada na inicial, quais sejam: desconsiderar os reajustes anuais acima do da ANS e aplicar o da ANS: o valor do reembolso na quantia de R$ 26.983,48 e declarar a nulidade das cláusulas 11 e 12, uma vez que a parte dispositiva diverge desses pleitos, tendo sido os julgados procedente em parte, vejamos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos na presente ação, conforme fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CP, para: 1- CANCELAR, como cancelo os aumentos anuais do plano de saúde ocorridos nos anos de 2008; 2009; 2010; 2013; 2014 e 2015 nos percentuais fixados pelas suplicadas e indicados na inicial, com a confirmação da tutela de urgência concedida na decisão do ID nº 19008175, devendo se aplicar o índice de reajuste anual definido pela ANS para os respectivos anos já mencionados; 2- CONDENAR como condeno as suplicadas, solidariamente, restituírem os valores pagos indevidamente, de forma simples, com as devidas correções monetárias dos valores pagos indevidamente, utilizando-se a tabela do ENCOGE, acrescidos de juros moratórios, estes a partir da data da citação e aquela a partir da data dos efetivos pagamento de cada uma das parcelas até a data da efetiva restituição, respeitando-se o prazo prescricional trienal, a partir da data de distribuição dos autos, em 08/07/2016, conforme art.206, § 3º, inciso IV, c/c o art. 406, ambos do Código Civil (...).". Contrarrazões da primeira suplicada/embargada, na qual defende que este juízo entendeu que, diante da robustez das provas e dos argumentos apresentados pela ré/recorrida, não haveria brecha sequer para discussões inócuas e infundadas a respeito da responsabilidade quanto a qualquer fato arguido pelo recorrente. Assim, por todos os argumentos expendidos, não há falar em nulidade da decisão, tal como tenta emplacar o Embargante, devendo, pois, os Embargos de Declaração serem rechados neste particular e negado provimento. É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.). In casu, pugna o embargante pela modificação da sentença por sanar a omissão por falta de manifestação expressa. Ora, há evidente tentativa de suprir suposto error in judicando. De fato, a reapreciação do julgado retoma a discussão de fundo, quando os embargos servem para extirpar error in procedendo. Ou seja, não há qualquer omissão no julgado relativamente aos pontos indicados pelo embargante, pelo que se impõe a rejeição dos embargos. É cediço que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se tratasse de recurso passível de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para oe xato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida na instância. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se ocorreu erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios e rejeito integralmente. Decorrido o prazo de apelação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. RECIFE, 27 de novembro de 2024. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau